A&C
Insights
Tributário · Patrimonial

ITBI na integralização: o STF derrubou a condição que travava a holding imobiliária

Em 19 de outubro de 2026 o STF concluiu o julgamento do Tema 1.348. Em 22 de outubro saiu a ata. A partir dali, o município não pode mais cobrar ITBI sobre imóvel integralizado ao capital social alegando que a empresa tem atividade imobiliária. Quem pagou por essa razão nos últimos cinco anos tem prazo para pedir de volta.

Por Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra·26 de outubro de 2026·10 min de leitura
ITBI na integralização: o STF derrubou a condição que travava a holding imobiliária
Ouvir este texto
Narração em breve disponível

Em 19 de outubro de 2026 o STF concluiu o julgamento do Tema 1.348. Em 22 de outubro saiu a ata. A partir dali, o município não pode mais cobrar ITBI sobre imóvel integralizado ao capital social alegando que a empresa tem atividade imobiliária. Quem pagou por essa razão nos últimos cinco anos tem prazo para pedir de volta.

Gancho

Em 19 de outubro de 2026 o STF concluiu o julgamento do Tema 1.348. Em 22 de outubro saiu a ata. A partir dali, o município não pode mais cobrar ITBI sobre imóvel integralizado ao capital social alegando que a empresa tem atividade imobiliária. Quem pagou por essa razão nos últimos cinco anos tem prazo para pedir de volta.

O que aconteceu

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.495.108/SP, relator ministro Edson Fachin, Tema 1.348 da repercussão geral, em sessão virtual encerrada em 19/10/2026, com ata publicada em 22/10/2026. Venceu a tese do relator por ampla maioria, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino (as publicações especializadas divergem entre 8x2 e 9x2; o placar exato será confirmado com o acórdão).

A tese proposta e acolhida afirma que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na realização de capital social mediante integralização de bens e valores, "é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária", "ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei" com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade.

O acórdão ainda não foi publicado. Não houve modulação de efeitos na decisão proclamada.

A leitura técnica

O que caiu foi a leitura municipal do art. 37 do CTN. Durante décadas, prefeituras usaram a regra da "atividade preponderante" — mais de 50% da receita vinda de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis — para negar a imunidade justamente a quem mais precisava dela: a holding patrimonial, a sociedade imobiliária, a empresa familiar que concentra imóveis. O resultado prático era que a estrutura mais recomendada para organizar sucessão virava a mais cara de montar, porque nascia com uma conta de ITBI de 2% a 3% sobre o valor dos imóveis. O Supremo disse que a Constituição não condicionou nada: a ressalva do art. 156, § 2º, I, à atividade preponderante vale para as operações de fusão, incorporação, cisão e extinção, não para a integralização de capital.

Há dois limites que continuam de pé, e ignorá-los é o erro clássico. O primeiro é o Tema 796 (RE 796.376/SC): a imunidade alcança apenas o valor efetivamente destinado ao capital social subscrito. Imóvel conferido por valor superior ao capital, com a diferença lançada em reserva de capital, tem ITBI sobre o excedente. Isso não mudou e não vai mudar. O segundo é a ressalva de simulação ou fraude à lei, que agora passa a ser o campo de batalha: a prefeitura que perdeu o argumento da atividade preponderante tende a migrar para o argumento do arbitramento e da simulação, nos termos do art. 149, VII, do CTN. A diferença é relevante: esse ônus é da Fazenda e exige instrução probatória, não presunção. Holding com propósito negocial documentado, contabilidade regular e tempo de existência atravessa essa discussão; holding montada às vésperas da venda do imóvel, não.

Permanece em aberto a questão do valor de integralização. Integralizar pelo valor constante da declaração de bens do sócio é faculdade do art. 23 da Lei 9.249/1995 e evita apuração de ganho de capital na conferência. Alguns municípios tratam a diferença entre esse valor histórico e o valor venal como "excedente" tributável, mesmo sem destinação a reserva de capital. A jurisprudência não é uniforme, embora a 1ª Turma do STF já tenha aplicado o Tema 796 a essa diferença (AgR na Rcl 69.420/SP). É o ponto a observar na publicação do acórdão.

Sobre restituição: o prazo é de cinco anos contados de cada pagamento (arts. 165, I, e 168, I, do CTN), e o julgamento não reabre nem suspende esse prazo. Tomando 22/10/2026 como referência, recolhimentos anteriores a 22/10/2021 já estão prescritos. Em regra, legitimada é a sociedade adquirente, mas isso depende da lei municipal. Caminhos: pedido administrativo — com ação anulatória em dois anos no caso de indeferimento, art. 169 do CTN — ou ação de repetição de indébito, com pagamento por precatório ou RPV.

Quem isso atinge

  • Famílias que adiaram a constituição de holding patrimonial por causa do custo de ITBI
  • Sociedades imobiliárias, construtoras e empresas de locação que pagaram ITBI na formação do capital
  • Empresários que integralizaram imóveis em sociedade operacional nos últimos cinco anos
  • Sócios em processo de reorganização societária com imóveis no acervo
  • Quem tem execução fiscal ou cobrança municipal de ITBI em curso pelo fundamento da atividade preponderante

O que fazer, e até quando

  1. Levantar os recolhimentos de ITBI dos últimos cinco anos vinculados a integralização de capital, com guias, data de pagamento e identificação do fundamento da cobrança. O marco prescricional é individual por guia — para cada pagamento há uma data-limite distinta.
  2. Separar o que é excedente do que é capital subscrito. Só a parcela destinada ao capital social está coberta. Pedido que mistura as duas parcelas tende a ser indeferido integralmente.
  3. Decidir entre via administrativa e judicial considerando o comportamento do município, o prazo de dois anos do art. 169 do CTN em caso de indeferimento e o regime de precatório.
  4. Em cobranças e autuações em curso, invocar o Tema 1.348 desde já: a tese de repercussão geral é de observância obrigatória e a ausência de modulação favorece a aplicação imediata.
  5. Em estruturas novas, documentar propósito negocial, laudo ou critério de avaliação e correspondência entre valor conferido e capital subscrito — a disputa migrou para esse terreno.

O que custa não fazer

Cada mês de inércia prescreve um mês de ITBI restituível, e a estrutura montada sem lastro documental entrega à prefeitura exatamente o argumento de simulação que o Supremo deixou de pé.


Registro editorial

  • Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal

  • Serviço correlato (praticado no Brasil): constituição e reorganização de holding patrimonial/imobiliária; repetição de indébito de ITBI; defesa em execução fiscal municipal

  • Estirpe editorial: Intermediário

Fontes: - STF, RE 1.495.108/SP, Tema 1.348, rel. min. Edson Fachin, j. 19/10/2026 (ata publicada em 22/10/2026) — Tema da repercussão geral: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/detalhesTema.asp?idTema=1348 · - STF, consulta processual (RE 1.495.108): https://portal.stf.jus.br/processos/ · - STF, RE 796.376/SC, Tema 796 (imunidade não alcança o excedente ao capital social): https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/detalhesTema.asp?idTema=796 · - Machado Meyer, "STF reconhece imunidade incondicionada de ITBI na integralização de capital com imóveis": https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/imobiliario/stf-reconhece-imunidade-incondicionada-de-itbi-na-integralizacao-de-capital-com-imoveis · - Migalhas, "ITBI na integralização de imóveis: STF reconhece imunidade a holdings": https://www.migalhas.com.br/depeso/467140/itbi-na-integralizacao-de-imoveis-stf-reconhece-imunidade-a-holdings · - Conjur, "STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóveis" (24/10/2026): https://conjur.com.br/2026-out-24/stf-reconhece-imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-imoveis/ · - Constituição Federal, art. 156, § 2º, I: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm · - CTN, arts. 37, 149, VII, 165, 168 e 169: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm · - Lei 9.249/1995, art. 23: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

Nota de conformidade

Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. Os passos práticos são orientação técnica geral e não constituem oferta de serviço, consulta ou captação de clientela.

Elaboração com apoio de inteligência artificial, com revisão e responsabilidade técnica de advogado inscrito na OAB, nos termos da Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.

Registro de verificação

Pauta fechada em 26/10/2026. Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP): julgamento concluído em 19/10/2026, ata publicada em 22/10/2026, acórdão ainda não publicado; o placar exato (8x2 ou 9x2) e a redação definitiva da tese serão confirmados com o acórdão. Rcl 89.018: notícia de 23/10/2026; número e data do julgamento de mérito a confirmar no andamento processual do STF. LC 227/2026: o texto não cita número de artigo, pois a numeração diverge entre as fontes consultadas.


Sobre o escritório

O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.

Sobre o autor

Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.

Fale conosco

Precisa de uma leitura do seu caso concreto? Fale com o escritório e agende um diagnóstico.

Publicação e reuso

Imprimir, salvar em PDF, exportar em HTML ou Markdown

Este texto pode ser impresso, salvo em PDF (pela caixa de impressão do navegador, escolhendo “Salvar como PDF”) ou exportado em HTML e Markdown para republicação em outros ambientes editoriais. Os arquivos exportados já incluem a reserva de direitos autorais e a declaração de coautoria editorial com inteligência artificial (Claude, da Anthropic, como editor), sob supervisão humana integral.

Direitos autorais e coautoria editorial

© 2026 Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra · ANDRADE & CINTRA | JGAC Sociedade Individual de Advocacia. Obra protegida pela Lei nº 9.610/1998. Permitida a citação de trechos com indicação da fonte e do autor; vedada a reprodução integral, a edição, a tradução, a adaptação ou o uso comercial sem autorização prévia e escrita.

Concepção, tese, pesquisa e revisão final de autoria humana. A obra foi editada em coautoria com o sistema de inteligência artificial Claude (Anthropic), empregado como editor — estruturação, redação assistida e revisão de forma —, sob supervisão humana integral e responsabilidade técnica exclusiva do autor, conforme a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.

Compartilhar
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Sócio Fundador · Andrade & Cintra Advogados / Sintra Legal & Partners
— Atendimento personalizado

Este tema envolve seu caso?

Fale diretamente com a equipe pelo WhatsApp. A mensagem já vai pré-formatada com a referência deste artigo para agilizar o atendimento.

Falar no WhatsApp
— Newsletter semanal

Receba análises como esta toda semana.

Conteúdo estritamente informativo, conforme Provimento 205/2021 da OAB.

Ferramenta gratuita

Precisa contar um prazo depois de ler este artigo?

Use o TEMPUS, nossa calculadora de prazos processuais civis — com feriados, suspensões por tribunal (TJSP, TRF3, TRT2, STJ) e a Resolução CNJ 569/2024 já embutidos.

Testar o TEMPUS
Canal Editorial

Sua perspectiva sobre este tema

Este artigo levantou dúvidas, discordâncias ou reflexões que merecem ser aprofundadas? Compartilhe sua visão. As contribuições mais relevantes podem ser respondidas em publicações futuras do escritório.

⚠ Este canal não substitui consulta jurídica. Respostas editoriais não configuram aconselhamento legal individual.

0/500
Posição em relação ao tema
JG
— Fale com a equipe

Tem uma questão relacionada a este tema? Receba uma análise reservada.

Nossa equipe retorna em até 1 dia útil. O contato é confidencial e sem compromisso.

Conforme Provimento 205/2021 da OAB · Sem captação indevida.