Imóvel situado no Brasil exige inventário brasileiro, mesmo quando o falecido morava nos Estados Unidos. A sucessão transnacional começa pela separação correta dos bens por país.
Gancho
O art. 23, II, do CPC reserva à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil — ainda que o falecido fosse estrangeiro ou tivesse domicílio fora do país. Em 27 de agosto de 2024, a Terceira Turma do STJ aplicou o espelho da mesma regra: bens situados no exterior não integram o inventário brasileiro.
O que aconteceu
Não é notícia de hoje, é estrutura — e é a pergunta que mais chega de brasileiros residentes nos Estados Unidos.
A regra de competência está no art. 23, II, do CPC: compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, "em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".
O STJ, em julgamento da Terceira Turma de 27 de agosto de 2024, relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (processo em segredo de justiça, noticiado como REsp 2.080.842; DJe de 29/8/2024; Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 23, de 21 de janeiro de 2025), decidiu que a jurisdição brasileira não alcança bens situados no exterior, inclusive para fins de compensação de legítimas. É a consagração da pluralidade dos juízos sucessórios: cada país inventaria o que está em seu território.
Ao lado disso, a lei aplicável ao mérito vem do art. 10 da LINDB — a sucessão obedece à lei do país de domicílio do falecido — com a ressalva do art. 10, § 1º, da LINDB e do art. 5º, XXXI, da Constituição: a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se a lei pessoal do falecido lhes for mais favorável.
A leitura técnica
A consequência prática é simples de enunciar e difícil de aceitar para quem vem da lógica americana: não existe um inventário só. Se há apartamento em São Paulo e conta de investimento na Flórida, haverá um procedimento no Brasil para o apartamento e um procedimento nos Estados Unidos para a conta. Não se pede ao juiz brasileiro que partilhe o que está lá, nem ao tribunal americano que resolva o que está aqui. E a decisão de 2024 foi além do óbvio: a Justiça brasileira não pode sequer usar o patrimônio estrangeiro como parâmetro de compensação entre herdeiros — o que muda o cálculo de quem imaginava equilibrar quinhões entre os dois países.
O segundo ponto é o imposto. O ITCMD sobre imóvel situado no Brasil é sempre devido ao Estado onde o imóvel está — art. 155, § 1º, I, da Constituição —, independentemente de onde o falecido morava ou de onde correu o inventário. Para bens móveis, títulos e créditos com elemento estrangeiro, a competência dependia de lei complementar nunca editada, lacuna que o STF reconheceu no Tema 825; a LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, veio ocupar esse espaço, e o quadro estadual está em transição. Quem tem patrimônio misto deve tratar a questão como matéria de calendário, não apenas de alíquota.
O terceiro ponto é operacional, e é onde a maior parte do tempo se perde. O inventário brasileiro pode ser extrajudicial, feito por escritura em tabelionato de notas, quando há consenso — e, desde a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, a via extrajudicial passou a ser admitida mesmo havendo testamento ou herdeiro menor ou incapaz, com intervenção do Ministério Público. Herdeiro que mora nos Estados Unidos não precisa viajar: participa por procuração pública com poderes específicos, lavrada em consulado brasileiro ou lavrada no exterior e depois apostilada nos termos da Convenção da Apostila de Haia, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016 e em vigor no Brasil desde 14 de agosto de 2016 — com tradução juramentada no Brasil. O que costuma travar o processo não é a tese jurídica; é a certidão de óbito americana sem apostila, o CPF do herdeiro não regularizado, a procuração com poderes genéricos demais para o cartório aceitar.
Há ainda um erro recorrente que vale nomear: dividir o imóvel brasileiro por testamento americano sem passar pelo Brasil não funciona. O testamento estrangeiro pode até existir e ser válido, mas a transmissão do imóvel no Brasil se opera pelo registro, e o registro exige o procedimento brasileiro. Na mesma linha, o divórcio consensual realizado no exterior pode ser averbado diretamente no registro civil brasileiro, sem homologação — art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ nº 53/2016 —, mas o divórcio litigioso exige homologação pelo STJ. São regimes diferentes, frequentemente confundidos.
Quem isso atinge
- Brasileiros residentes nos Estados Unidos com imóvel, conta, quota societária ou herança no Brasil
- Famílias em que o falecido morava nos EUA e deixou patrimônio nos dois países
- Herdeiros brasileiros que vivem fora e não conseguem viajar para assinar
- Americanos e estrangeiros casados com brasileiros, ou com filhos brasileiros, titulares de bens no Brasil
- Quem recebeu imóvel por testamento estrangeiro e não consegue registrá-lo
O que fazer, e até quando
- Separar o patrimônio por país antes de qualquer outra coisa. Listar o que está no Brasil e o que está nos EUA. São dois procedimentos, dois calendários, dois conjuntos de custos — e a soma não se compensa entre eles.
- Verificar o prazo do ITCMD no Estado de situação do bem. Vários Estados aplicam multa quando o inventário não é aberto em até 60 dias do óbito, e o prazo corre mesmo com todos os herdeiros no exterior.
- Providenciar documentos com antecedência. Certidão de óbito americana com apostila e tradução juramentada; procuração pública com poderes específicos para inventário, partilha, alienação e quitação de tributos; regularização de CPF de herdeiro não residente.
- Avaliar a via extrajudicial. Havendo consenso, a escritura em tabelionato é sensivelmente mais rápida — e, após a Resolução CNJ nº 571/2024, deixou de estar bloqueada pela simples existência de testamento ou de herdeiro incapaz.
- Antecipar a questão do imóvel que será vendido. Herdeiro não residente que pretenda vender o imóvel recebido enfrenta regime próprio de ganho de capital, retenção na fonte e remessa ao exterior — questões que se resolvem melhor no desenho da partilha do que depois dela.
O que custa não fazer
Inventário não aberto vira multa de ITCMD, imóvel que não se vende, aluguel que não se recebe regularmente e conflito entre herdeiros de dois países que, a cada ano de atraso, fica mais caro de resolver do que teria sido resolver no primeiro.
Nota de escopo: Este conteúdo trata exclusivamente de direito brasileiro. Questões regidas por lei estrangeira são conduzidas em parceria com advogados licenciados na jurisdição competente.
Registro editorial
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Pilar: 6 — Vínculo com o Brasil
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Serviço correlato (praticado no Brasil): inventário e partilha (judicial e extrajudicial) de bens situados no Brasil; apuração e recolhimento de ITCMD; procuração pública apostilada e representação de herdeiro no exterior; escritura de partilha e registro imobiliário
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Estirpe editorial: Intermediário
Fontes: - Código de Processo Civil — art. 23, II (Lei nº 13.105/2015) · - LINDB — art. 10 (Decreto-Lei nº 4.657/1942) · - STJ — Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 23, de 21/01/2025 (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/08/2024) · - Bens no exterior não entram em inventário feito no Brasil, fixa STJ — Migalhas · - Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024 · - Inventário extrajudicial: avanços após a Resolução 571/2024 do CNJ — Consultor Jurídico, 31/10/2024 · - Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
No radar da próxima semana
- Retomada do Tema 1.348 no STF, com atenção à tese final, à ressalva para simulação e fraude e a eventual modulação temporal.
- Aplicação do REsp 2.166.724, especialmente em ações revisionais fundadas no art. 505, I, do CPC.
- Transição estadual do ITCMD após a LC 227/2026, com reflexos em bens móveis, títulos e créditos com elemento estrangeiro.
- Operacionalização de inventários transnacionais, com foco em procurações, apostilas, traduções e registro de imóveis brasileiros.
Nota de conformidade
Conteúdo de natureza estritamente informativa, publicado nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem mercantilização da advocacia e sem captação de clientela. Os passos práticos indicados constituem orientação técnica geral e não substituem análise individualizada de cada caso concreto.
Na elaboração deste material houve apoio de ferramenta de inteligência artificial em pesquisa e organização de conteúdo, com revisão e responsabilidade técnica do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e secundárias indicadas no material editorial até 21/9/2026: Tema 1.348 do STF (RE 1.495.108), Constituição Federal art. 156, § 2º, I, Tema 796 do STF, LC nº 227/2026 e CTN arts. 35, 38, 41 e 168; REsp 2.166.724 da Corte Especial do STJ, Temas repetitivos 540 e 736 e CPC art. 505, I; CPC art. 23, II, LINDB art. 10, Constituição Federal art. 5º, XXXI, Tema 825 do STF, Resolução CNJ nº 571/2024, Decreto nº 8.660/2016 e Informativo de Jurisprudência do STJ, Edição Extraordinária nº 23.
Cautelas registradas. O Tema 1.348 está suspenso e sem tese final fixada; a leitura sobre modulação é risco técnico, não decisão. A decisão do STJ sobre coisa julgada em trato continuado trata de efeitos futuros e exige provocação pela via adequada; não anula automaticamente parcelas pretéritas. O conteúdo sucessório internacional trata exclusivamente de direito brasileiro; questões de lei estrangeira dependem de profissional licenciado na jurisdição competente.
Sobre o escritório
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Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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