Uma proposta americana publicada em 11 de setembro pode acabar com o prazo de tolerância após a perda do emprego. O risco nasce lá fora, mas se resolve com documentos brasileiros — que levam semanas, não horas.
Gancho
Em 11 de setembro de 2026, o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos publicou no Federal Register a proposta Eliminating the Discretionary 60-Day Grace Period (91 FR 57807). O prazo para comentários vai até 10 de novembro de 2026. Se a regra for adotada, o brasileiro que perder o emprego nos Estados Unidos deixa de ter dois meses para se reorganizar.
O que aconteceu
A proposta, identificada pelo Docket DHS USCIS-2026-0364 e pelo RIN 1615-AD22, revoga o art. 8 CFR 214.1(l)(2). Esse dispositivo é o que hoje concede um período discricionário de tolerância de até 60 dias, contados da cessação do vínculo empregatício, aos titulares das classificações E-1, E-2, E-3, H-1B, H-1B1, L-1, O-1 e TN — e a seus dependentes. Durante esses 60 dias, a pessoa permanece em situação regular e pode buscar novo patrocinador ou mudar de status. A justificativa oficial do DHS é o retorno à política anterior e de longa data, que exigia a saída imediata.
Na mesma janela, do lado brasileiro, publicou-se em 7 de setembro de 2026 análise do tratamento que a Receita Federal vem dando à Declaração de Saída Definitiva do País, a partir da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.010, de 15 de abril de 2026. A leitura que se firma é que a declaração, sozinha, não constitui a condição de não residente: o Fisco examina o animus definitivo a partir de fatos — vínculo de trabalho remanescente no Brasil, onde está a família, onde está concentrado o patrimônio, qual o status migratório no país de destino.
Os dois fatos são de ordenamentos diferentes. Juntos, descrevem o mesmo risco.
A leitura técnica
Há uma assimetria pouco percebida entre o tempo migratório e o tempo cartorário. O visto de trabalho americano pode cessar em um dia. Já a constituição de uma procuração pública brasileira válida no exterior não se faz em um dia: exige lavratura em consulado brasileiro ou, alternativamente, perante notário estrangeiro com apostila da Convenção da Haia de 1961, seguida de tradução por tradutor público e, para produzir efeito perante o registro de imóveis, registro no Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. São semanas, não horas. Quem descobre a necessidade no dia da demissão descobre tarde.
O problema se agrava porque a maior parte do patrimônio brasileiro de quem mora fora não se administra sozinho. Um imóvel que precise ser vendido exige procuração com poderes especiais e expressos, na dicção do art. 661, § 1º, do Código Civil — procuração genérica de administração não serve para alienar. Um sócio residente no exterior, em sociedade brasileira, precisa manter procurador no Brasil com poderes para receber citação, exigência que decorre da disciplina registrária e societária e que, se descumprida, trava alterações contratuais e, no limite, expõe a sociedade a citação por edital. Um CPF de não residente é mantido a partir de representante no Brasil. Nada disso se improvisa.
O terceiro elemento é fiscal e corre no sentido inverso. Quem saiu do Brasil e apresentou a Declaração de Saída Definitiva passou a ser tributado como não residente — regime que, na venda de imóvel situado no Brasil, implica retenção do imposto sobre o ganho de capital pelo adquirente ou por seu procurador e recolhimento na data do recebimento, sem o parcelamento e sem parte das isenções de que dispõe o residente. Se o retorno acontece de forma abrupta e não planejada, a condição de residência fiscal muda outra vez, e operações feitas no intervalo podem ser reexaminadas. A Solução de Consulta citada torna esse reexame mais provável, não menos: o Fisco está olhando fatos, e um retorno forçado é um fato.
A conclusão prática é desconfortável de tão simples. O risco nasce de uma norma americana, mas se materializa em documentos brasileiros — procuração, contrato social, matrícula, declaração de residência fiscal. E documento brasileiro se resolve antes, nunca durante.
Quem isso atinge
- Brasileiros nos Estados Unidos com visto H-1B, L-1, O-1, E-1, E-2, E-3, H-1B1 ou TN, e seus cônjuges e filhos dependentes
- Quem mantém imóvel, quota societária, conta de investimento ou herança em curso no Brasil
- Sócios de sociedades brasileiras que residem no exterior e não mantêm procurador constituído no país
- Famílias com inventário aberto no Brasil em que um dos herdeiros está fora
- Quem apresentou Declaração de Saída Definitiva e hoje avalia a possibilidade de retorno
O que fazer, e até quando
- Antes de qualquer evento — levantar o que existe no Brasil em nome da pessoa: matrículas de imóveis, contratos sociais, contas, processos e inventários em curso. É um inventário de documentos, não de valores.
- Verificar a procuração existente, se houver. Procuração de administração genérica não autoriza vender, doar, dar em garantia, transigir nem receber citação. Poderes de alienação precisam ser especiais e expressos (art. 661, § 1º, do Código Civil).
- Constituir ou atualizar a procuração pública com antecedência, considerando o caminho completo: lavratura em consulado ou notário estrangeiro com apostila, tradução juramentada e, quando o ato envolver imóvel, registro no Registro de Títulos e Documentos antes da apresentação ao registro imobiliário.
- Regularizar a representação societária e cadastral — procurador no Brasil para o sócio residente no exterior e para a manutenção do CPF de não residente.
- Revisar a posição de residência fiscal à luz dos fatos, e não apenas da declaração apresentada, documentando os elementos que sustentam a condição declarada. O período de comentários da proposta americana se encerra em 10 de novembro de 2026; a organização documental brasileira não depende desse desfecho e pode ser feita desde já.
O que custa não fazer
Sem procuração válida no Brasil, o patrimônio não para de existir — apenas para de poder ser movimentado, exatamente no momento em que precisaria ser.
Nota de escopo. Este conteúdo trata exclusivamente de direito brasileiro. Questões regidas por lei estrangeira são conduzidas em parceria com advogados licenciados na jurisdição competente.
Registro editorial
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Pilar: 6 — Vínculo com o Brasil
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Serviço correlato (praticado no Brasil): procuração pública com poderes especiais, apostilamento e registro; regularização de representação societária e cadastral de sócio não residente; revisão de residência fiscal
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Estirpe editorial: Ouro
Fontes: DHS/USCIS, Eliminating the Discretionary 60-Day Grace Period, 91 FR 57807, 11/9/2026 — Federal Register · Murthy Law Firm — DHS Proposes Eliminating 60-Day Grace Period for Certain Nonimmigrant Workers, 10/9/2026 · ConJur — Saída fiscal além da forma: animus definitivo e o novo alerta da Receita, 7/9/2026 · Lei nº 6.015/1973, art. 129, § 6º — Registro de Títulos e Documentos · Código Civil, art. 661, § 1º — poderes especiais e expressos
No radar da próxima semana
- 10 de novembro de 2026 — encerramento do prazo de comentários da proposta do DHS que elimina o período de tolerância de 60 dias.
- Apreciação dos 14 vetos à LC 236/2026 pelo Congresso, com destaque para os parágrafos do art. 205 do CTN, que fixariam prazo e validade uniforme das certidões de regularidade fiscal.
- Retomada do REsp 2.207.934 na 3ª Turma do STJ, após o pedido de vista do ministro Humberto Martins.
- Adaptação das legislações estaduais e municipais ao novo capítulo de processo administrativo fiscal do CTN, com prazo de dois anos.
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter meramente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia. As orientações práticas constituem informação técnica geral e não substituem a análise individualizada de cada caso. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial na pesquisa e organização de fontes, sob revisão e responsabilidade integral do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais até 14/9/2026: DHS/USCIS, Eliminating the Discretionary 60-Day Grace Period, 91 FR 57807, publicada em 11/9/2026 (Docket USCIS-2026-0364; RIN 1615-AD22), com prazo de comentários até 10/11/2026; art. 8 CFR 214.1(l)(2); Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.010, de 15/4/2026; Lei nº 6.015/1973, art. 129, § 6º; Código Civil, art. 661, § 1º; Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026, publicada em edição extra do DOU do mesmo dia, com os novos arts. 208-A a 208-J do CTN e os 14 vetos pendentes de apreciação; CTN, arts. 106, II, "c", e 205; REsp 2.207.934, 3ª Turma do STJ, embargos de declaração com julgamento retomado e novamente suspenso por pedido de vista, noticiado em 13/9/2026; Lei nº 6.404/1976, arts. 123 e 134, § 3º; Código Civil, art. 1.078, §§ 3º e 4º.
Cautelas registradas. A eliminação do prazo de tolerância de 60 dias é proposta em consulta pública, não regra vigente — o texto trata dela como risco a antecipar, e o conteúdo migratório americano é contexto factual, não orientação de direito estrangeiro. A retroatividade benigna da LC 236/2026 alcança apenas autos ainda não definitivamente julgados e não se aplica às multas isoladas; a redução depende da qualificação da conduta. O REsp 2.207.934 está com julgamento suspenso, com três votos proferidos e divergência instalada — não há resultado definitivo.
Ficaram de fora, por repetição com o que já está publicado: a decisão do TIT-SP de 11/9/2026 sobre avaliação de quotas de holding pelo método da equivalência patrimonial (tema tratado em 17/8) e os desdobramentos da Resolução CNJ nº 695/2026 sobre ITCMD no inventário extrajudicial (tratados em 24/8, 31/8 e 7/9). Sem fato novo na semana: reforma do Código Civil (PL 4/2025, sem relatório desde 16/6/2026) e Marco Legal da IA, com votação anunciada para depois das eleições.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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