A Lei nº 15.270/2025 deu ao sócio residente uma franquia de R$ 50 mil por mês. Ao sócio no exterior, nenhuma: 10% desde o primeiro real, com DARF vencendo no próprio dia do crédito.
Gancho
Em 6 de agosto de 2026, a Receita Federal publicou a orientação operacional do novo IRRF sobre lucros e dividendos. Nela, dois códigos de receita distintos: 1841-01 para beneficiário residente e 1841-02 para beneficiário não residente. Para o primeiro, o imposto vence no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte. Para o segundo, vence no próprio dia do fato gerador.
O que aconteceu
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º) e criou dois regimes diferentes para a mesma distribuição de lucros.
Para o sócio residente no Brasil, o art. 6º-A determina que o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos "por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte" à alíquota de 10%. Há, portanto, uma franquia mensal.
Para o beneficiário residente ou domiciliado no exterior, o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 15.270/2025, é seco: os lucros ou dividendos "pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento)". Não há limite mensal de dispensa.
A regra de transição está no art. 6º-A, § 3º: ficam fora da nova retenção os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial. Os três requisitos são cumulativos — e o segundo deles depende de um documento societário datado.
A orientação da Receita, de 6 de agosto de 2026, fecha a parte operacional: escrituração pelo evento R-4010 da EFD-Reinf, declaração em DCTFWeb, e DARF emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada nas duas obrigações acessórias.
A leitura técnica
O critério da lei não é nacionalidade — é residência fiscal. O brasileiro que mora em Miami há oito anos e o americano que investiu numa limitada em São Paulo estão exatamente na mesma posição perante o art. 10, § 4º. E a pessoa que se mudou mas nunca entregou a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País vive numa zona cinzenta que a nova sistemática torna cara: para a Receita ela ainda é residente, para o banco que faz a remessa ela é não residente, e a fonte pagadora fica no meio, sem saber qual código de receita usar e qual prazo observar.
A obrigação de reter e recolher não é do sócio: é da fonte pagadora. Quem responde pelo erro é a sociedade brasileira — e, conforme o caso, seus administradores. Isso desloca o problema para dentro do Brasil, para o contrato social, para a ata que delibera a distribuição e para a rotina do escritório de contabilidade. Uma holding familiar cujo herdeiro se mudou para o exterior passou a ter, sem alterar uma vírgula do estatuto, um regime de retenção diário para aquele quinhão específico.
O terceiro ponto é o mais subestimado: o vencimento diário não perdoa a distância. O sócio residente tem até quase quarenta dias para recolher; a sociedade que credita lucro a um sócio no exterior tem até o fim daquele mesmo dia. Não há decêndio, não há acúmulo, não há folga de calendário. Se a deliberação de lucros é anual e o crédito é feito de uma vez, é um DARF único e crítico. Se a distribuição é mensal, são doze eventos com data cravada.
Por fim, a regra de transição do art. 6º-A, § 3º cria uma fotografia jurídica de 31 de dezembro de 2025 que muitas sociedades não sabem que possuem. Lucros acumulados de exercícios anteriores só escapam da retenção se houver deliberação aprovada até aquela data. Ata inexistente, ata sem data, ata lavrada depois: o benefício se perde. Esse é um exame de livros societários, não de planilha.
Quem isso atinge
- Brasileiro residente nos Estados Unidos, em Portugal ou em qualquer outro país que continua sócio de limitada, S.A. fechada ou holding no Brasil
- Herdeiro que recebeu quotas em doação com reserva de usufruto e depois se mudou para o exterior
- Estrangeiro — inclusive americano — sócio ou acionista de empresa brasileira
- Sociedade brasileira com qualquer sócio não residente no quadro, por menor que seja a participação
- Administrador e sócio-gerente de holding familiar com beneficiários fora do país
- Inventariante de espólio com herdeiros residentes no exterior e participação societária a partilhar
O que fazer, e até quando
- Determinar, por escrito, a residência fiscal de cada sócio. É a informação que define o código de receita e o prazo. Onde houve mudança de país sem Comunicação e Declaração de Saída Definitiva, a regularização deve preceder a próxima distribuição — e não segui-la.
- Auditar as atas e os livros societários com corte em 31 de dezembro de 2025. Verificar quais lucros de exercícios anteriores têm distribuição efetivamente aprovada até aquela data, com documento datado e arquivado. É o que separa o lucro antigo isento do lucro antigo tributado.
- Revisar o contrato social e o acordo de sócios nas cláusulas de periodicidade de distribuição, distribuição desproporcional e data de deliberação. A engenharia do calendário de pagamentos passou a ter efeito fiscal direto, e é matéria contratual brasileira.
- Constituir ou atualizar a representação no Brasil do sócio não residente: CPF regular, procurador residente no país e procuração pública com poderes específicos, apostilada quando lavrada no exterior. Desde 3 de agosto de 2026 a Receita Federal encerrou o atendimento presencial para obtenção de cópia da declaração de IRPF e do respectivo recibo, que passaram a ser obtidos apenas por canais digitais autenticados — o que torna a procuração eletrônica no e-CAC indispensável para quem depende de terceiro no Brasil.
- Alinhar EFD-Reinf (R-4010), DCTFWeb e Sicalc à data exata do crédito, e não à data da transferência bancária. O fato gerador é o pagamento, creditamento, emprego, entrega ou remessa — o que ocorrer primeiro.
O que custa não fazer
Uma distribuição de lucros mal datada transforma um benefício de transição em autuação da sociedade, e transfere para a empresa no Brasil um custo que era do sócio no exterior.
Nota de escopo: Este conteúdo trata exclusivamente de direito brasileiro. Questões regidas por lei estrangeira são conduzidas em parceria com advogados licenciados na jurisdição competente.
Registro editorial
-
Pilar: 6 — Brasileiro no exterior e patrimônio no Brasil
-
Serviço correlato (praticado no Brasil): revisão de contrato social e acordo de sócios, auditoria de atas de deliberação de lucros, regularização cadastral de sócio não residente, procuração pública para representação fiscal no Brasil e reestruturação de holding familiar
-
Estirpe editorial: Rubi
Fontes: Receita Federal — Orientação sobre o recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos, 6/8/2026 · Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — texto integral (Planalto) · Lei nº 9.249/1995, art. 10 (Planalto) · Receita Federal — Alteração nas regras de atendimento relativas ao Imposto de Renda, 3/8/2026
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter estritamente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de mercantilização ou captação de clientela. As orientações práticas apresentadas constituem orientação técnica geral e não substituem a análise individualizada de cada caso concreto. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial, com revisão e responsabilidade profissional integral do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida nas fontes primárias em 10/8/2026: texto oficial do Planalto para a Lei nº 15.270/2025, a Lei nº 9.249/1995, o Código Civil e o Código de Processo Civil; comunicados da Receita Federal de 3 e 6 de agosto de 2026; e o noticiário especializado quanto às decisões judiciais.
Três ressalvas de transparência editorial, registradas por rigor:
- O número do processo do TJDFT na alteração de regime de bens não foi divulgado pelas fontes secundárias consultadas; o texto foi redigido sem citá-lo e o acórdão segue em localização.
- A data exata do julgamento do REsp 2.241.623 no STJ não foi divulgada; as fontes registram a data da publicação da notícia (4/8/2026).
- O Informativo de Jurisprudência do STJ nº 895, de 4/8/2026, não pôde ser consultado por bloqueio de acesso automatizado e pode conter teses da semana ainda não noticiadas.
Nota de escopo: a semana não trouxe norma estadual nova de adequação à LC 227/2026, razão pela qual o pacote de ITCMD e reforma tributária ficou deliberadamente fora desta pauta — o Editorial já publicou quatro peças sobre o tema entre 31 de julho e 6 de agosto de 2026.
Não vinculante: as decisões comentadas são acórdãos de turma, com força persuasiva. Não são súmula, recurso repetitivo nem tese vinculante.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
Fale conosco
- WhatsApp: (11) 92499-0086
- E-mail: jgac@cintraadvogados.com
- Endereço: Av. João Paulo Ablas, 1575 — Granja Viana — Cotia/SP — CEP 06711-250
- Site: www.andradecintra.com.br
Precisa de uma leitura do seu caso concreto? Fale com o escritório e agende um diagnóstico.



