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Trusts entre jurisdições: o instrumento mais usado por brasileiros nos Estados Unidos é o menos reconhecido pelo Direito brasileiro

"João, do meu lado está tudo perfeito. O problema é o Brasil. O Brasil não sabe o que fazer com isso." A frase é dura. É também precisa.

Por Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra·1 de julho de 2026·11 min de leitura
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Trusts entre jurisdições: o instrumento mais usado por brasileiros nos Estados Unidos é o menos reconhecido pelo Direito brasileiro

“"João, do meu lado está tudo perfeito. O problema é o Brasil. O Brasil não sabe o que fazer com isso." A frase é dura. É também precisa.”

Trusts entre jurisdições: o instrumento mais usado por brasileiros nos Estados Unidos é o menos reconhecido pelo Direito brasileiro

Há uma frase que ouvi, em uma reunião de escritório, de um advogado americano de estate planning com quem viemos coordenando um caso. Depois de uma hora explicando a arquitetura do revocable living trust que ele havia montado para uma cliente brasileira radicada na Califórnia, ele me olhou com a franqueza técnica de quem já conhece o outro lado e disse: "João, do meu lado está tudo perfeito. O problema é o Brasil. O Brasil não sabe o que fazer com isso."

A frase é dura. É também precisa.

O trust — instrumento sucessório central da tradição common law, base do planejamento patrimonial anglo-saxão, presente em praticamente toda família americana de patrimônio relevante — é, ao mesmo tempo, o instrumento mais usado por brasileiros radicados nos Estados Unidos e o menos reconhecido pelo Direito brasileiro.

Essa contradição não é curiosidade acadêmica. É a origem de metade dos litígios sucessórios binacionais que chegam ao escritório.

I. O que é um trust — e por que a tradução mata

Trust não é holding. Não é fundação. Não é procuração. Não é usufruto. Não é testamento. E é, ao mesmo tempo, um pouco de cada uma dessas figuras — sem se reduzir a nenhuma.

Tecnicamente, o trust é uma relação fiduciária tripartite, na qual um instituidor (settlor ou grantor) transfere titularidade formal de bens a um administrador (trustee), com a obrigação legal de administrá-los em benefício de terceiros determinados (beneficiaries), segundo regras estabelecidas em documento instituidor (trust deed).

A peculiaridade que o Direito civilista brasileiro tem dificuldade de absorver é esta: no trust, a propriedade dos bens é desdobrada entre titularidade formal (que fica com o trustee) e titularidade beneficiária (que fica com os beneficiaries). Não há esse desdobramento no Direito brasileiro. Aqui, propriedade é uma. Lá, propriedade é dupla.

Essa é a origem da fricção. Não é falha de tradução. É diferença estrutural de conceito.

II. Tipologia essencial — três distinções que orientam tudo

Antes de qualquer conversa técnica sobre reconhecimento no Brasil, é preciso fixar três distinções que definem inteiramente o regime aplicável ao trust:

Primeira distinção — Revogável ou Irrevogável.

O revocable trust pode ser modificado, revogado ou extinto unilateralmente pelo instituidor a qualquer tempo. É o instrumento mais popular nos Estados Unidos entre pessoas físicas — o famoso revocable living trust, criado em vida, com o próprio instituidor como trustee inicial e beneficiário durante sua vida, e com terceiros como beneficiários após a morte. Sua função principal, na prática americana, é evitar o probate (inventário estadual) na sucessão.

O irrevocable trust, uma vez criado, não pode ser desfeito pelo instituidor. Este perde definitivamente o controle e a propriedade dos bens. É usado para proteção patrimonial, planejamento tributário mais agressivo, e transferências de riqueza definitivas entre gerações.

Segunda distinção — Living ou Testamentary.

O living trust (ou inter vivos) é constituído em vida, por ato unilateral do instituidor, com bens transferidos imediatamente. Opera desde o momento da criação.

O testamentary trust é constituído por testamento, com efeito apenas após a morte do instituidor. Não evita o probate — passa por ele.

Terceira distinção — Grantor ou Non-Grantor Trust (para fins fiscais americanos).

O grantor trust é aquele em que, para efeitos fiscais do IRS, o instituidor mantém tantos poderes sobre o trust que ele é tratado como se ainda fosse dono dos bens (regras dos §§ 671–679 do Internal Revenue Code). Os rendimentos são tributados na pessoa física do instituidor.

O non-grantor trust tem existência fiscal própria. Os rendimentos são tributados na entidade trust ou nos beneficiários que recebem distribuições.

Essa terceira distinção, obscura para quem opera apenas com Direito brasileiro, é o pivô de toda a arquitetura tributária americana. E, por reflexo, do que a Lei 14.754/2023 fez no Brasil.

III. Por que o Brasil não reconhece o trust como entidade autônoma

O Brasil não é signatário da Convenção da Haia de 1º de julho de 1985 sobre a Lei Aplicável ao Trust e ao seu Reconhecimento. Essa Convenção é o instrumento internacional que padroniza, entre os países signatários, o reconhecimento recíproco de trusts constituídos em jurisdições estrangeiras.

Sem essa adesão, e sem lei interna brasileira que regule o instituto, o trust estrangeiro, quando chega à jurisdição brasileira, encontra um vácuo normativo. E vácuo normativo, no Direito brasileiro, não significa autonomia — significa recaracterização.

A prática dos tribunais superiores, quando confrontados com bens administrados em trust estrangeiro em situações que envolvem cônjuge, herdeiro necessário ou credor brasileiro, tem sido uma de três posturas:

Postura 1 — Desconsideração completa. O trust é ignorado. Os bens são considerados como propriedade direta do instituidor (se ainda vivo) ou do espólio (se falecido). É o tratamento mais frequente em ações de partilha e inventário.

Postura 2 — Recaracterização como doação em vida. Quando o instituidor transferiu bens para o trust e nomeou beneficiários específicos, a operação é tratada como doação — sujeita a ITCMD, sujeita a colação, sujeita a redução por violação de legítima.

Postura 3 — Recaracterização como fraude. Em casos extremos, quando o trust foi constituído com evidente intenção de fraudar credores, cônjuge meeiro ou herdeiro necessário, a jurisprudência aplica os institutos brasileiros de fraude contra credores, simulação, e violação de norma cogente.

Em nenhuma dessas três posturas o trust preserva sua função original. Ele é traduzido para uma categoria brasileira — e essa tradução, quase sempre, destrói o propósito para o qual foi criado.

IV. Janeiro de 2024 — a Lei 14.754/2023 mudou o jogo

Durante décadas, a estratégia dominante entre brasileiros com trust no exterior foi, essencialmente, não declarar e esperar. A tributação brasileira, no regime anterior à Lei 14.754/2023, dependia da distribuição efetiva dos rendimentos ao instituidor ou beneficiário residente no Brasil. Enquanto o trust retivesse rendimentos internamente, havia diferimento de tributação — em muitos casos, indefinido.

A Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, encerrou essa lógica.

O art. 5º da Lei estabelece, para trusts constituídos no exterior:

(a) Regime de transparência fiscal. Os bens e direitos objeto de trust no exterior são considerados, para fins de tributação brasileira, como sendo do instituidor, enquanto este for vivo — independentemente de o trust ser revogável ou irrevogável. Após a morte do instituidor, os bens passam a ser considerados como do beneficiário — ainda que não haja distribuição efetiva.

(b) Tributação anual dos rendimentos. Os rendimentos gerados pelos bens do trust são tributados anualmente na pessoa física do instituidor (ou beneficiário, após a morte), em regime de competência, à alíquota de 15% (regra geral para investimentos no exterior).

(c) Obrigações declaratórias ampliadas. Instituidor, beneficiários e trustees residentes no Brasil passaram a ter obrigações declaratórias específicas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, com detalhamento dos ativos do trust.

O efeito prático é significativo. O trust que era "invisível" ao fisco brasileiro passou a ser plenamente visível. O diferimento acabou. A tributação anual chegou. E — o ponto mais delicado — o regime de transparência significa que, para o Direito tributário brasileiro, os bens do trust continuam sendo do instituidor. O que reforça, por analogia, a interpretação sucessória de que esses bens também continuam sendo do instituidor para efeitos de partilha, legítima e herança.

A Lei 14.754/2023 é lei tributária, não lei civil. Mas produz efeito sistêmico sobre a percepção jurídica do trust. Estruturas montadas antes de janeiro de 2024 precisam, quase todas, ser revisadas.

V. Cinco cenários típicos — e suas armadilhas

Cenário 1 — O revocable living trust do brasileiro radicado nos USA. Situação clássica. Brasileira ou brasileiro com green card, radicado há dez anos na Califórnia, cria revocable living trust, coloca a casa e as contas. Beneficiários após a morte: filhos americanos, cônjuge americano. Armadilha: se ainda tiver bens no Brasil (imóvel em Cotia, participação em empresa familiar), a sucessão brasileira ignora completamente o trust americano — e os filhos americanos, se herdeiros necessários pelo Direito brasileiro, passam a ter direito à legítima sobre os bens brasileiros, independentemente do que o trust preveja.

Cenário 2 — O irrevocable trust criado por brasileiro para proteção patrimonial. Brasileiro residente no Brasil, empresário, com passivo trabalhista em risco. Cria irrevocable trust nas Bahamas, coloca ativos, nomeia filhos como beneficiários. Armadilha: a operação é vista como fraude contra credores; o trust pode ser desconsiderado; os bens retornam ao espólio para satisfação dos credores. Nada é mais frágil, no Direito brasileiro, do que um trust criado com propósito ostensivo de blindagem em face de credores identificáveis.

Cenário 3 — O trust testamentário via will americano. Brasileiro-americano falece com last will nos USA, que institui testamentary trust em favor dos filhos menores, com trustee profissional. Armadilha: se há bens no Brasil, o testamento americano precisa ser homologado no STJ; o trust testamentário será, provavelmente, ignorado quanto aos bens brasileiros; a legítima brasileira volta a operar; os filhos podem receber, no Brasil, patrimônio livre — enquanto nos USA recebem só distribuições controladas pelo trustee. Dupla lógica sucessória.

Cenário 4 — O grantor trust que virou visível ao fisco brasileiro. Brasileiro que era instituidor de grantor trust americano, com rendimentos financeiros substanciais retidos internamente, agora — desde 2024 — precisa declará-los anualmente à Receita Federal brasileira e pagar imposto sobre os rendimentos ainda que não distribuídos. Armadilha: muitos brasileiros nessa situação sequer sabem que a Lei 14.754/2023 se aplica; a Receita começou a cruzar dados FATCA a partir de 2025.

Cenário 5 — O beneficiário brasileiro de trust estrangeiro que ignora as regras. Brasileiro residente no Brasil é beneficiário de trust criado no exterior por parente falecido (tio americano, avó portuguesa). Recebe distribuição pontual. Não declara. Armadilha: a distribuição é tributada como rendimento no Brasil, no ano em que ocorre. E — após a morte do instituidor — o próprio patrimônio do trust precisa ser declarado como do beneficiário, mesmo sem distribuição.

VI. Quando o trust efetivamente funciona para brasileiro

Nem tudo é armadilha. Há cenários em que o trust opera com relativa eficiência, mesmo sob o olhar do Direito brasileiro:

(i) Trust para beneficiários já residentes fora do Brasil, sobre ativos localizados fora do Brasil, sem qualquer conexão sucessória com herdeiros brasileiros — o instrumento cumpre sua função integralmente.

(ii) Trust de proteção contra credores futuros e não identificáveis (não como blindagem em face de dívida já constituída ou iminente), estruturado com anos de antecedência, com compliance rigoroso — pode resistir a questionamento.

(iii) Trust como instrumento acessório em arquitetura maior, coordenado com holding brasileira, testamento brasileiro coerente, e compliance ativo — funciona como uma peça, não como solução única.

(iv) Trust para propósitos específicos — como special needs trust para filho com deficiência, ou charitable trust para fins filantrópicos — encontra recepção mais tolerante mesmo em jurisdição brasileira, dada a função protetiva.

VII. Alternativas quando o trust não é o caminho

Para muitos brasileiros que hoje têm ou estão sendo aconselhados a ter trust nos Estados Unidos, o instrumento correto pode ser outro:

Holding brasileira coordenada com LLC americana — arquitetura que oferece boa parte dos benefícios de organização patrimonial que o trust buscaria, com plena compatibilidade jurídica brasileira e americana.

Fundação em jurisdição neutra (Liechtenstein, Panamá, Curaçao) — para casos em que a lógica de blindagem patrimonial legítima justifica a estrutura, e o país de constituição oferece proteção reconhecida internacionalmente.

Family Investment Company (FIC) em Delaware ou Wyoming — LLC com estrutura de acordo operacional sofisticada, que replica funções de trust com titularidade societária mais palpável ao Direito brasileiro.

Testamento internacional combinado com governança societária — solução tradicional, testada, previsível — que resolve grande parte dos casos sem precisar recorrer ao trust.

O ponto final

O trust não é vilão. É instrumento sofisticado que cumpre função relevante em jurisdições que o reconhecem. O erro não está no trust — está na presunção de que ele opera universalmente.

Para brasileiros com vida real entre Brasil e Estados Unidos, o trust precisa ser tratado como o que ele é: um instrumento americano com efeitos brasileiros imprevisíveis. Adotá-lo sem consciência plena dessas assimetrias é confundir sofisticação com solução.

Família binacional entre Brasil e Estados Unidos que tem trust — ou está sendo aconselhada a ter — precisa fazer, antes de qualquer coisa, três perguntas técnicas:

Primeira — este trust será visto, no Brasil, como o quê? Doação? Bem próprio do instituidor? Herança antecipada?

Segunda — este trust respeita a legítima brasileira dos herdeiros necessários que existem no Brasil, ou opera em rota de colisão com ela?

Terceira — o compliance tributário brasileiro pós-Lei 14.754/2023 está sendo cumprido? Ou o trust virou passivo fiscal oculto?

Sem resposta clara a essas três perguntas, o trust deixa de ser instrumento de planejamento e passa a ser fonte de conflito futuro.

Isso, no fim, é a lição operacional de toda advocacia cross-border: o instrumento estrangeiro só é útil quando sua recepção no Brasil foi antecipada. Sem essa antecipação, ele é apenas mais um problema que se soma aos outros.

Trust não traduz. Arquiteta-se — em duas jurisdições, ao mesmo tempo.


Insight construído com base em (i) art. 5º da Lei 14.754/2023; (ii) IRC §§ 671–679 (grantor trust rules); (iii) Uniform Trust Code (jurisdições americanas que o adotaram); (iv) jurisprudência do STJ em partilha, sucessão e execução envolvendo trust estrangeiro; (v) Convenção da Haia de 1985 (referência internacional, não ratificada pelo Brasil).

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