Para o STJ, o mútuo em dinheiro sem prazo vence trinta dias depois de assinado — e a prescrição de cinco anos corre daí, mesmo que ninguém tenha cobrado.
Gancho
Contrato de mútuo assinado em 26 de junho de 2017, sem prazo de devolução. Execução ajuizada em 7 de agosto de 2024. O STJ extinguiu a execução: para a Terceira Turma, a dívida se tornou exigível em 26 de julho de 2017 — trinta dias depois da assinatura — e a prescrição correu a partir dali.
O que aconteceu
No REsp 2.241.623, julgado pela Terceira Turma do STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, e noticiado em 4 de agosto de 2026, a corte aplicou o art. 592, II, do Código Civil: não havendo prazo expressamente convencionado, o prazo do mútuo "será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro".
A consequência é direta. O termo inicial da prescrição é o dia em que a pretensão nasce — e a pretensão nasce quando a dívida se torna exigível, ou seja, no trigésimo primeiro dia. Sobre a dívida líquida constante de instrumento particular incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contrato de 26/6/2017, exigível em 26/7/2017, prescrição consumada em julho de 2022. A execução de agosto de 2024 chegou dois anos tarde demais.
A leitura técnica
A leitura instintiva do contrato sem prazo é a de uma dívida que "fica em aberto até alguém cobrar". O Código Civil diz o contrário: o silêncio das partes não cria uma obrigação sem termo, cria uma obrigação com termo legal de trinta dias. O relógio começa a andar sozinho, sem notificação, sem interpelação e sem que o credor precise fazer coisa alguma — o que significa que ele também corre contra o credor que, por delicadeza, decidiu não cobrar.
O impacto real desse julgado não está nos contratos bancários, que sempre têm prazo. Está em três lugares onde a informalidade é a regra.
O primeiro é a família. O pai que emprestou ao filho para a entrada do apartamento e formalizou num instrumento de duas páginas, sem prazo, porque "entre nós não precisa". Cinco anos e um mês depois, aquele documento deixou de ser executável. E aqui há um desdobramento sucessório que costuma passar em branco: se o valor era mútuo e a pretensão prescreveu, ele não retorna ao espólio como crédito e não se discute na partilha; se era adiantamento de legítima, sujeita-se à colação, com disciplina inteiramente diversa. A qualificação do documento — mútuo ou doação — decide quem recebe o quê no inventário. Documento sem prazo e sem qualificação clara é a pior das combinações.
O segundo é a conta-corrente de sócios. Aportes que o sócio faz na empresa e lançamentos que a empresa faz para o sócio, contabilizados como mútuo, quase nunca têm instrumento com prazo. Em uma disputa societária, numa apuração de haveres ou numa recuperação judicial, o passivo que se supunha exigível pode não ser — e o ativo que se supunha recuperável pode ter evaporado juridicamente há anos, sem qualquer lançamento contábil que registre o fato.
O terceiro é o crédito comercial informal: o fornecedor que financia o cliente antigo, o empresário que socorre o parceiro, a operação que se documenta por e-mail e um recibo. São créditos reais, com lastro real, que morrem por uma data.
A saída existe e é anterior ao litígio. O reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil) e faz o prazo recomeçar. Uma confissão de dívida assinada, com prazo, parcelamento e, quando possível, garantia, converte um crédito à beira do vencimento em título novo. Mas isso precisa acontecer dentro dos cinco anos — depois, não há confissão que ressuscite pretensão prescrita, salvo renúncia expressa e válida do devedor, que é outra figura e depende da vontade dele.
Quem isso atinge
- Pais e avós que emprestaram a filhos e netos com contrato simples, sem prazo
- Sócios com saldo de conta-corrente perante a sociedade e sociedades com saldo perante sócios
- Holdings familiares que registram mútuos entre a controladora e os membros da família
- Empresários e comerciantes que financiam clientes e parceiros sem instrumento formal
- Inventariantes e herdeiros diante de valores adiantados em vida sem qualificação documental
- Administradores judiciais e credores em recuperação judicial e falência
O que fazer, e até quando
- Levantar todos os mútuos sem prazo expresso — familiares, societários e comerciais — e calcular, para cada um, a data de vencimento legal (assinatura + 30 dias) e a data de prescrição (vencimento + 5 anos). O resultado é uma lista com prazo, não um inventário estático.
- Agir imediatamente sobre os créditos dentro da janela, formalizando confissão de dívida com prazo certo, parcelamento e garantia. Documento assinado pelo devedor é o que interrompe a prescrição — cobrança informal, mensagem e cobrança verbal não interrompem.
- Qualificar documentalmente cada transferência intrafamiliar: mútuo com dever de devolução ou adiantamento de legítima sujeito à colação. São regimes jurídicos distintos, com efeitos sucessórios distintos, e a ausência de qualificação é resolvida contra quem alega.
- Ajustar a prática contratual daqui para frente: todo mútuo deve trazer prazo expresso, forma de devolução, encargos e índice de correção. A cláusula que falta é a que gera o problema cinco anos depois.
- Conciliar o levantamento com a escrituração contábil da empresa e da holding, para que crédito prescrito não continue figurando como ativo realizável e passivo inexigível não continue sustentando decisão de distribuição de lucros.
O que custa não fazer
Um crédito legítimo, documentado e incontroverso pode desaparecer por uma cláusula que ninguém escreveu.
Registro editorial
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Pilar: 3 — Crédito, garantias e execução
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Serviço correlato (praticado no Brasil): auditoria de contratos de mútuo e de conta-corrente de sócios, confissão de dívida com garantia, notificação e protesto, execução de título extrajudicial, qualificação documental de adiantamento de legítima
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Estirpe editorial: Prata
Fontes: Migalhas — STJ: em mútuo de dinheiro sem prazo, prescrição começa após 30 dias, 4/8/2026 (REsp 2.241.623) · Código Civil, art. 592 (Planalto) · Código Civil, art. 206, § 5º, I, e art. 202, VI (Planalto) · STJ — consulta processual do REsp 2.241.623
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter estritamente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de mercantilização ou captação de clientela. As orientações práticas apresentadas constituem orientação técnica geral e não substituem a análise individualizada de cada caso concreto. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial, com revisão e responsabilidade profissional integral do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida nas fontes primárias em 10/8/2026: texto oficial do Planalto para a Lei nº 15.270/2025, a Lei nº 9.249/1995, o Código Civil e o Código de Processo Civil; comunicados da Receita Federal de 3 e 6 de agosto de 2026; e o noticiário especializado quanto às decisões judiciais.
Três ressalvas de transparência editorial, registradas por rigor:
- O número do processo do TJDFT na alteração de regime de bens não foi divulgado pelas fontes secundárias consultadas; o texto foi redigido sem citá-lo e o acórdão segue em localização.
- A data exata do julgamento do REsp 2.241.623 no STJ não foi divulgada; as fontes registram a data da publicação da notícia (4/8/2026).
- O Informativo de Jurisprudência do STJ nº 895, de 4/8/2026, não pôde ser consultado por bloqueio de acesso automatizado e pode conter teses da semana ainda não noticiadas.
Nota de escopo: a semana não trouxe norma estadual nova de adequação à LC 227/2026, razão pela qual o pacote de ITCMD e reforma tributária ficou deliberadamente fora desta pauta — o Editorial já publicou quatro peças sobre o tema entre 31 de julho e 6 de agosto de 2026.
Não vinculante: as decisões comentadas são acórdãos de turma, com força persuasiva. Não são súmula, recurso repetitivo nem tese vinculante.
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Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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