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Em execuções de longa duração, o índice de correção pesa mais que a tese principal

A Lei 14.905/2024 reformulou o regime de juros e correção monetária. Análise técnica das implicações.

Por Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra·20 de janeiro de 2026·9 min de leitura
Em execuções de longa duração, o índice de correção pesa mais que a tese principal

Atualização errada pode custar metade do seu crédito. E a regra mudou.

A correção de valores em condenações judiciais e relações contratuais sofreu reformulação estrutural. A Lei 14.905/2024 redesenhou o regime dos juros de mora e da correção monetária no Código Civil, e a jurisprudência consolidada vem ajustando seu impacto prático. Saber aplicar — ou contestar — o índice correto é diferença econômica direta.

O Problema na Prática

Um credor que executa sentença antiga aplicando índice equivocado pode ver seu crédito reduzido em 30% após embargos. Um devedor que aceita cálculo apresentado sem auditoria técnica paga, frequentemente, mais do que deveria. Em execuções de longa duração, a escolha do índice é a variável de maior impacto financeiro.

Análise Jurídica

A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389, 406 e 591 do Código Civil. Como regra geral, os juros legais passaram a ser a taxa SELIC deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA, salvo disposição contratual ou legal em contrário. A mudança encerrou décadas de oscilação interpretativa sobre o conteúdo da expressão “juros legais”.

Para débitos com a Fazenda Pública, persiste a SELIC como índice unificado em diversos cenários, com variações conforme a natureza tributária ou não tributária. Em relações contratuais, prevalece o pactuado, observados limites legais.

A transição entre regimes exige atenção: obrigações constituídas sob regime anterior, mas executadas após a vigência da nova lei, demandam aplicação do princípio do tempus regit actum com modulação. O STJ vem firmando teses sobre marcos de aplicação que devem ser monitoradas em cada execução.

A jurisprudência sobre dano moral, indenizações por desapropriação e relações de consumo apresenta peculiaridades. A Súmula 362 do STJ (correção monetária a partir do arbitramento) e teses do tema repetitivo sobre juros em desapropriação seguem aplicáveis, mas dialogam com o novo regime.

Riscos e Oportunidades

  • Riscos

    créditos subdimensionados em execuções, embargos procedentes que invalidam cálculos, e perda de oportunidades de impugnação por desconhecimento técnico.

  • Oportunidades

    revisão de cálculos em execuções em curso, recálculo de provisões contábeis e ganho competitivo em negociações fundamentadas tecnicamente.

Como o Escritório Atua

Realizamos auditoria técnica de cálculos judiciais, estruturamos teses de correção em execuções estratégicas e atuamos em embargos à execução com fundamentação refinada. Nosso trabalho integra análise jurídica e cálculo financeiro — porque, em atualização monetária, vírgula faz diferença.

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Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Sócio Fundador · Andrade & Cintra Advogados / Sintra Legal & Partners
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