Em 1916, dissolver um casamento exigia narrativa de culpa, processo e estigma. Em 2024, basta uma tarde no cartório. O arco de 108 anos não é uma curiosidade do Direito de Família — é o mapa do futuro do contencioso brasileiro.
Em 1916, um casal brasileiro que quisesse pôr fim à vida em comum tinha à disposição um único instituto: o desquite. A palavra carregava o estigma da censura social — e o vínculo matrimonial permanecia, indissolúvel, como cláusula pétrea da vida íntima. Era preciso provar culpa, expor a privacidade ao escrutínio judicial e, mesmo assim, sair da experiência sem o direito de casar novamente.
Em 2024, esse mesmo casal — agora com filhos menores — pode dissolver o casamento em uma tarde, no cartório, sem juiz, sem processo, sem motivo declarado. A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 30 de agosto daquele ano, fechou um arco de 108 anos de transformação normativa.
“O que se passou com o divórcio é a versão mais visível de um movimento estrutural que já reformatou o sistema de execução de garantias, está reorganizando a recuperação de crédito e tende a redesenhar o contencioso empresarial brasileiro.”
Quem opera contratos, garantias e disputas no Brasil sem compreender essa transição opera com um mapa desatualizado.
I. A longa marcha da autonomia: cinco marcos em 108 anos
A evolução do divórcio brasileiro é, em essência, a história do recuo gradual do Estado das esferas em que sua presença não acrescentava nada além de fricção. Cinco marcos resumem o percurso.
Pontes de Miranda definiu o instituto com precisão cirúrgica: "separação sem quebra do vínculo". Era a tradução jurídica do dogma religioso da indissolubilidade. O Estado autorizava a separação de corpos, mas mantinha o lacre matrimonial. Para acessá-lo, era preciso narrar a culpa do outro — adultério, sevícia, abandono — em processo público.
A Emenda Constitucional 9/1977 e a lei regulamentadora introduziram o divórcio no ordenamento, mas com uma engenharia hostil: era preciso passar pela separação judicial e aguardar prazos rígidos antes de obter a dissolução do vínculo. O Estado ainda exigia uma narrativa de fracasso — culpa ou tempo — como pedágio para o exercício da liberdade.
O legislador autorizou inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, desde que ausentes filhos menores ou incapazes e mediante representação por advogado. O Estado-juiz, pela primeira vez, abriu mão de chancelar negócios jurídicos sobre os quais as partes já tinham consenso.
A reforma do § 6º do art. 226 da Constituição extirpou o requisito da prévia separação judicial e os prazos de carência. A EC 66 consagrou o princípio da autonomia da vontade aplicado às relações conjugais e aboliu a culpa como categoria operativa. Querer separar-se passou a ser, em si, fundamento jurídico suficiente.
O último marco — e talvez o mais ousado — autoriza o divórcio extrajudicial mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidas em juízo. O cartório passa a formalizar apenas o fim do vínculo conjugal, sem interferir nos direitos dos filhos.
II. Três princípios que o divórcio nos ensinou
O percurso acima não é apenas legislação acumulada. É a sedimentação de três princípios estruturantes que vão muito além do Direito de Família.
Primeiro: o abandono da lógica da culpa
Por décadas, o sistema brasileiro condicionou direitos à narrativa de uma falha alheia. O fim dessa exigência reconheceu que a função do Direito não é punir a frustração afetiva, mas organizar suas consequências patrimoniais e existenciais. Não por acaso, à medida que o Direito se desinteressou pela narrativa do fim do casamento, o foco material da advocacia familiarista migrou silenciosamente para a engenharia patrimonial — regime de bens, planejamento sucessório, blindagem de ativos e estruturas societárias.
Segundo: a primazia da autonomia da vontade sobre a heteronomia estatal
O Estado parou de exigir motivação para que indivíduos capazes resolvessem aquilo que diz respeito apenas a eles. A doutrina pós-EC 66 é quase unânime ao reconhecer que o Estado se afasta do ambiente íntimo dos indivíduos, reconhecendo a autonomia dos cônjuges para decidirem sobre a manutenção do vínculo conjugal.
Terceiro: a judicialização como exceção, não como regra
Quando há consenso e capacidade, o juiz é dispensável. Mais que isso: sua intervenção compulsória passou a ser vista como um custo — financeiro, temporal, emocional — sem contrapartida funcional. Esses três princípios estão, neste momento, reconfigurando o contencioso empresarial brasileiro.
III. A mesma onda chegou ao contencioso empresarial
A Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023 — o Marco Legal das Garantias — é, do ponto de vista filosófico, a EC 66 do crédito empresarial. Ela opera sobre a lógica da execução o mesmo movimento que a EC 66 operou sobre a lógica do casamento: subtrai da jurisdição obrigatória aquilo que pode ser resolvido pelas partes capazes.
Execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca
Procedimento que antes exigia ação judicial passa a ser realizado perante o Oficial do Registro de Imóveis do local em que se situa o bem. A hipoteca, instrumento dominante em outros países, era usada em apenas 6% das operações imobiliárias brasileiras — não por defeito intrínseco, mas pela morosidade da via judicial de excussão.
Busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em alienação fiduciária
A Lei inseriu os artigos 8-B a 8-E no Decreto-Lei 911/69, autorizando a consolidação da propriedade e a apreensão do bem perante o cartório de registro de títulos e documentos.
Agente de garantia
Figura nova no Direito brasileiro, prevista no art. 3º da Lei 14.711/2023, que permite a um credor ou conjunto de credores designar um terceiro para constituir, registrar, gerir e executar garantias em nome próprio.
Alienação fiduciária de propriedade superveniente e ônus sucessivos
O mesmo bem pode garantir múltiplas operações, com ordem de prioridade definida em registro. Uma engenharia de garantias que, na prática, multiplica a capacidade de financiamento empresarial.
A constitucionalidade dessa virada já passou por seu teste decisivo. No julgamento do Tema 982 (RE 860.631), em 26 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal validou o procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/1997 — fundamentação que abre porteiras para a expansão do modelo.
Onde isso nos leva
Identificada a tendência — e reconhecido que ela já saiu do Direito de Família e chegou ao núcleo das operações empresariais —, restam as perguntas que de fato importam para quem opera no mercado: o que muda na arquitetura de contratos e garantias de uma empresa? Como o contencioso estratégico se reposiciona quando a litigância repetitiva migra para os cartórios? E talvez a pergunta mais relevante de todas: o que acontece com o patrimônio?
“São essas perguntas que tratarei na Parte 2 — onde discuto as implicações práticas para empresas, advogados e indivíduos de alto patrimônio.”



