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Do desquite ao divórcio em cartório: o que 108 anos de evolução normativa revelam sobre o futuro do contencioso brasileiro

Uma análise profunda sobre o recuo do Estado e a ascensão da autonomia privada, do Direito de Família ao novo Marco Legal das Garantias.

Por Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra·30 de abril de 2026·12 min de leitura
Do desquite ao divórcio em cartório: o que 108 anos de evolução normativa revelam sobre o futuro do contencioso brasileiro

Em 1916, dissolver um casamento exigia narrativa de culpa, processo e estigma. Em 2024, basta uma tarde no cartório. O arco de 108 anos não é uma curiosidade do Direito de Família — é o mapa do futuro do contencioso brasileiro.

Em 1916, um casal brasileiro que quisesse pôr fim à vida em comum tinha à disposição um único instituto: o desquite. A palavra carregava o estigma da censura social — e o vínculo matrimonial permanecia, indissolúvel, como cláusula pétrea da vida íntima. Era preciso provar culpa, expor a privacidade ao escrutínio judicial e, mesmo assim, sair da experiência sem o direito de casar novamente.

Em 2024, esse mesmo casal — agora com filhos menores — pode dissolver o casamento em uma tarde, no cartório, sem juiz, sem processo, sem motivo declarado. A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 30 de agosto daquele ano, fechou um arco de 108 anos de transformação normativa.

O que se passou com o divórcio é a versão mais visível de um movimento estrutural que já reformatou o sistema de execução de garantias, está reorganizando a recuperação de crédito e tende a redesenhar o contencioso empresarial brasileiro.

Quem opera contratos, garantias e disputas no Brasil sem compreender essa transição opera com um mapa desatualizado.

I. A longa marcha da autonomia: cinco marcos em 108 anos

A evolução do divórcio brasileiro é, em essência, a história do recuo gradual do Estado das esferas em que sua presença não acrescentava nada além de fricção. Cinco marcos resumem o percurso.

1916
O Código Civil e o desquite

Pontes de Miranda definiu o instituto com precisão cirúrgica: "separação sem quebra do vínculo". Era a tradução jurídica do dogma religioso da indissolubilidade. O Estado autorizava a separação de corpos, mas mantinha o lacre matrimonial. Para acessá-lo, era preciso narrar a culpa do outro — adultério, sevícia, abandono — em processo público.

1977
A Lei do Divórcio (Lei 6.515)

A Emenda Constitucional 9/1977 e a lei regulamentadora introduziram o divórcio no ordenamento, mas com uma engenharia hostil: era preciso passar pela separação judicial e aguardar prazos rígidos antes de obter a dissolução do vínculo. O Estado ainda exigia uma narrativa de fracasso — culpa ou tempo — como pedágio para o exercício da liberdade.

2007
A Lei 11.441

O legislador autorizou inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, desde que ausentes filhos menores ou incapazes e mediante representação por advogado. O Estado-juiz, pela primeira vez, abriu mão de chancelar negócios jurídicos sobre os quais as partes já tinham consenso.

2010
A Emenda Constitucional 66

A reforma do § 6º do art. 226 da Constituição extirpou o requisito da prévia separação judicial e os prazos de carência. A EC 66 consagrou o princípio da autonomia da vontade aplicado às relações conjugais e aboliu a culpa como categoria operativa. Querer separar-se passou a ser, em si, fundamento jurídico suficiente.

2024
A Resolução CNJ 571

O último marco — e talvez o mais ousado — autoriza o divórcio extrajudicial mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidas em juízo. O cartório passa a formalizar apenas o fim do vínculo conjugal, sem interferir nos direitos dos filhos.

II. Três princípios que o divórcio nos ensinou

O percurso acima não é apenas legislação acumulada. É a sedimentação de três princípios estruturantes que vão muito além do Direito de Família.

Primeiro: o abandono da lógica da culpa

Por décadas, o sistema brasileiro condicionou direitos à narrativa de uma falha alheia. O fim dessa exigência reconheceu que a função do Direito não é punir a frustração afetiva, mas organizar suas consequências patrimoniais e existenciais. Não por acaso, à medida que o Direito se desinteressou pela narrativa do fim do casamento, o foco material da advocacia familiarista migrou silenciosamente para a engenharia patrimonial — regime de bens, planejamento sucessório, blindagem de ativos e estruturas societárias.

Segundo: a primazia da autonomia da vontade sobre a heteronomia estatal

O Estado parou de exigir motivação para que indivíduos capazes resolvessem aquilo que diz respeito apenas a eles. A doutrina pós-EC 66 é quase unânime ao reconhecer que o Estado se afasta do ambiente íntimo dos indivíduos, reconhecendo a autonomia dos cônjuges para decidirem sobre a manutenção do vínculo conjugal.

Terceiro: a judicialização como exceção, não como regra

Quando há consenso e capacidade, o juiz é dispensável. Mais que isso: sua intervenção compulsória passou a ser vista como um custo — financeiro, temporal, emocional — sem contrapartida funcional. Esses três princípios estão, neste momento, reconfigurando o contencioso empresarial brasileiro.

III. A mesma onda chegou ao contencioso empresarial

A Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023 — o Marco Legal das Garantias — é, do ponto de vista filosófico, a EC 66 do crédito empresarial. Ela opera sobre a lógica da execução o mesmo movimento que a EC 66 operou sobre a lógica do casamento: subtrai da jurisdição obrigatória aquilo que pode ser resolvido pelas partes capazes.

Execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca

Procedimento que antes exigia ação judicial passa a ser realizado perante o Oficial do Registro de Imóveis do local em que se situa o bem. A hipoteca, instrumento dominante em outros países, era usada em apenas 6% das operações imobiliárias brasileiras — não por defeito intrínseco, mas pela morosidade da via judicial de excussão.

Busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em alienação fiduciária

A Lei inseriu os artigos 8-B a 8-E no Decreto-Lei 911/69, autorizando a consolidação da propriedade e a apreensão do bem perante o cartório de registro de títulos e documentos.

Agente de garantia

Figura nova no Direito brasileiro, prevista no art. 3º da Lei 14.711/2023, que permite a um credor ou conjunto de credores designar um terceiro para constituir, registrar, gerir e executar garantias em nome próprio.

Alienação fiduciária de propriedade superveniente e ônus sucessivos

O mesmo bem pode garantir múltiplas operações, com ordem de prioridade definida em registro. Uma engenharia de garantias que, na prática, multiplica a capacidade de financiamento empresarial.

A constitucionalidade dessa virada já passou por seu teste decisivo. No julgamento do Tema 982 (RE 860.631), em 26 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal validou o procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/1997 — fundamentação que abre porteiras para a expansão do modelo.

Onde isso nos leva

Identificada a tendência — e reconhecido que ela já saiu do Direito de Família e chegou ao núcleo das operações empresariais —, restam as perguntas que de fato importam para quem opera no mercado: o que muda na arquitetura de contratos e garantias de uma empresa? Como o contencioso estratégico se reposiciona quando a litigância repetitiva migra para os cartórios? E talvez a pergunta mais relevante de todas: o que acontece com o patrimônio?

São essas perguntas que tratarei na Parte 2 — onde discuto as implicações práticas para empresas, advogados e indivíduos de alto patrimônio.
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Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Sócio Fundador · Andrade & Cintra Advogados / Sintra Legal & Partners
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