A lei federal já produz efeitos; as leis estaduais que a tornarão eficaz, não. Entre uma e outra existe uma janela — que se fecha em ritmo diferente em cada Estado.
Gancho
A lei federal já está em vigor desde 14 de janeiro. As leis estaduais que a tornarão eficaz, na maior parte dos Estados, ainda não. Entre uma coisa e outra existe uma janela — e ela não se fecha numa data marcada, mas silenciosamente, quando cada Estado decidir legislar.
O que aconteceu
A Lei Complementar nº 227/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. O art. 182, inciso III, é expresso: os dispositivos do ITCMD produzem efeitos "a partir da sua publicação". Não há regra de transição, não há diferimento, não há prazo de adaptação.
Mas a LC 227/2026 institui normas gerais. Os arts. 154, II, 155, I e 156 remetem todos, expressamente, à "legislação do ente tributante". A eficácia concreta da progressividade e das novas bases de cálculo depende de lei estadual — que, quando vier, estará sujeita às anterioridades do art. 150, III, "b" e "c" da Constituição.
A leitura técnica
O desenho é o de duas engrenagens que giram em velocidades diferentes.
A engrenagem federal já girou. A moldura está posta: progressividade obrigatória por quinhão (art. 156, I), com cálculo por faixas (§ 2º); agregação de doações sucessivas (art. 155); avaliação de quotas por valor de mercado, fundo de comércio e perspectiva de geração de caixa (art. 154, II). Nada disso é opcional para os Estados.
A engrenagem estadual gira em ritmo próprio. Cada Estado precisa editar a sua lei, e cada lei precisa respeitar a anterioridade anual e a noventena. Um Estado que legisle em dezembro de 2026 terá as novas regras produzindo efeitos em 2027. Um que legisle em 2027 as terá em 2028.
É nesse descompasso que mora a janela. Enquanto o Estado competente não legislar — e enquanto a lei nova não superar a anterioridade —, continua aplicável a legislação estadual em vigor. Em São Paulo, isso significa a alíquota única de 4% da Lei estadual nº 10.705/2000, com projeto de lei em tramitação para instituir a progressividade.
Três precisões que separam o planejamento sério da corrida cega.
Primeira: a janela não é uniforme. Ela depende do Estado competente, que nem sempre é o Estado onde estão os bens. Para bens móveis — inclusive quotas de sociedade —, o art. 159 da LC 227/2026 fixa a competência pelo domicílio do doador ou do falecido, não pela localização do bem. Uma família com bens em três Estados pode estar sujeita a uma única legislação.
Segunda: antecipar nem sempre é a decisão certa. A doação antecipada consome liquidez, transfere a titularidade de forma em geral irreversível e pode ter custo superior ao ganho de alíquota — sobretudo quando há usufruto, cláusulas restritivas, ITBI ou ganho de capital envolvidos. A pergunta correta não é "quanto economizo de ITCMD", mas "qual o custo total da operação, e ela faz sentido também fora da lógica tributária". Doação feita às pressas para economizar imposto é uma das principais fontes de litígio familiar.
Terceira: o trust ganhou disciplina expressa, e isso muda o cálculo de quem tem estrutura no exterior. A LC 227/2026 resolveu uma lacuna histórica. Pelo art. 150, V e VI, não incide ITCMD na transmissão ao trustee — presume-se onerosa — nem na transmissão ao beneficiário quando este é o próprio instituidor. E o art. 151, § 1º define o momento do fato gerador:
"Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro."
O § 2º acrescenta que a transmissão pode ser reputada ocorrida antes, caso o instituidor abdique em caráter irrevogável de direito sobre parcela do patrimônio. Para famílias com estrutura no exterior, essa é a primeira regra brasileira clara sobre quando o imposto incide — e ela exige releitura das estruturas montadas antes de 2026.
Quem isso atinge
- Famílias com plano sucessório em elaboração ou em execução
- Titulares de holding com participação em sociedade operacional
- Quem tem trust ou estrutura similar no exterior
- Quem tem herdeiros ou bens em mais de um Estado
- Quem tem inventário em curso e ainda não avaliou as quotas
O que fazer, e até quando
- Identificar o Estado competente — para bens móveis, o do domicílio do doador ou do falecido (art. 159). É o primeiro dado, e o mais frequentemente errado.
- Acompanhar a tramitação legislativa nesse Estado. A janela fecha quando a lei estadual for publicada e superar a anterioridade, não numa data nacional.
- Fazer a conta completa antes de antecipar qualquer coisa: ITCMD atual, ITCMD projetado, ITBI, ganho de capital, custo de liquidez e efeito sobre o controle do patrimônio.
- Revisar estruturas de trust à luz dos arts. 150 e 151 — especialmente quanto ao momento de reversão ao beneficiário.
- Documentar as avaliações feitas sob a legislação atual, com laudo datado e metodologia explicitada.
O que custa não fazer
Deixar a decisão para depois da publicação da lei estadual é perder a escolha. Mas antecipar sem cálculo completo é trocar um custo tributário conhecido por um custo familiar imprevisível.
Registro editorial
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Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal
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Serviço correlato (praticado no Brasil): planejamento sucessório com análise de janela estadual
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Estirpe editorial: Rubi
Fontes: LC nº 227/2026, arts. 150, 151, 154 a 159 e 182 — Planalto · Lei estadual paulista nº 10.705/2000 — ITCMD/SP · ITCMD: principais mudanças trazidas pela LC 227/26 — Machado Meyer
Nota de conformidade
Este texto tem caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. As orientações práticas são gerais e não substituem a análise do caso concreto. Houve apoio de inteligência artificial na pesquisa e na redação, sob responsabilidade do advogado subscritor, em conformidade com a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
Todos os dispositivos foram conferidos no texto oficial do Planalto e no Diário Oficial da União em 6/8/2026. A conferência corrigiu seis afirmações que circulam em análises secundárias:
- A LC 227/2026 foi sancionada em 13/1/2026 e publicada em 14/1/2026 (republicada em 15/1, retificada em 23/1).
- A regra de agregação de doações está no art. 155, não no art. 157 — que trata dos contribuintes.
- A obrigatoriedade de documento fiscal para locação de imóveis é 1º/12/2026, não 1º ou 3/8/2026.
- A CBS não entra com alíquota cheia em 2027: há redução de 0,1 ponto percentual em 2027-2028 (art. 347 da LC 214/2025).
- 26,5% não é alíquota — é gatilho de revisão do art. 475, § 11. As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado (art. 349).
- Locação residencial de até 90 dias tem redução de 40%, não de 70%, e perde o redutor social (arts. 253 e 281 vs. 260 e 261).
Ressalva estadual: a progressividade do ITCMD depende de lei estadual. Em São Paulo, vigora a alíquota única de 4% da Lei estadual nº 10.705/2000, com projeto de lei em tramitação para instituir a progressividade.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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