O Tema 1.348 foi retomado em 2 de setembro de 2026 e a sessão terminou sem nenhum voto. O placar anterior, favorável ao contribuinte, não existe mais — e a janela para se posicionar antes da tese tende a ser curta.
Gancho
Em 2 de setembro de 2026, o Plenário do STF dedicou uma sessão inteira ao RE 1.495.108 (Tema 1.348) e a encerrou sem que nenhum ministro votasse. Os municípios calculam que a derrota lhes custaria mais de R$ 1,1 bilhão por ano. O placar anterior — 4 a 1 a favor do contribuinte — já não existe.
O que aconteceu
O Tema 1.348 discute o "Alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis". O leading case é o RE 1.495.108, relator o ministro Edson Fachin.
O dispositivo em disputa é o art. 156, § 2º, I, da Constituição: o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
Percurso do julgamento:
- 3 de outubro de 2025 — início em plenário virtual. O voto do relator propunha imunidade incondicional na hipótese de realização de capital. Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
- Março de 2026 — retomada interrompida por pedido de destaque do ministro Flávio Dino, que remeteu o caso ao plenário físico e zerou os votos já proferidos.
- 2 de setembro de 2026 — leitura do relatório e sustentações orais. Pela tributação, Ricardo Almeida Ribeiro da Silva (Abrasf) sustentou que a imunidade foi desenhada para estimular atividade produtiva, não estrutura administrativa. Pela imunidade, Misabel Derzi sustentou que a exclusão de empresas imobiliárias cria tratamento desigual. Julgamento suspenso, sem data de retomada e sem nenhum voto.
A leitura técnica
O nó está na palavra "nesses casos". Uma leitura sustenta que a ressalva da atividade preponderante alcança todas as hipóteses do inciso, inclusive a realização de capital — e é a leitura que os municípios aplicam há décadas. A outra sustenta que a ressalva só se refere às hipóteses de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão, extinção), porque a imunidade da realização de capital tem finalidade própria: não onerar a formação de empresas. É essa segunda leitura que o voto do relator acolheu em 2025.
A questão não é acadêmica. A holding patrimonial típica brasileira tem no objeto social a locação de imóveis próprios, e é exatamente esse objeto que faz o município recusar a imunidade e lançar o ITBI sobre a integralização — muitas vezes anos depois, com multa. O critério de aferição da preponderância está nos arts. 36 e 37 do CTN: mais de 50% da receita operacional nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à aquisição, com regra própria para empresas com menos de dois anos de atividade.
Sobre esse quadro incide ainda o Tema 796 (RE 796.376, julgado em 5 de agosto de 2020), que fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social subscrito — a chamada "reserva de capital". As duas teses vão precisar conviver: a primeira define se há imunidade; a segunda, até onde ela vai.
O ponto prático é o calendário. Com o placar zerado, tudo está em aberto — inclusive um resultado desfavorável. E em matéria tributária, quando a tese contraria expectativa consolidada, o Supremo costuma modular efeitos e ressalvar quem já discutia a cobrança administrativa ou judicialmente na data do julgamento. Quem estiver fora dessa fotografia tende a ficar de fora da ressalva.
Quem isso atinge
- Famílias que já constituíram holding patrimonial com integralização de imóveis, sobretudo com locação no objeto social
- Famílias que planejam constituir holding e ainda não integralizaram
- Empresários que integralizaram imóveis em sociedade operacional com CNAE imobiliário
- Quem recolheu ITBI na integralização nos últimos cinco anos
- Quem tem auto de infração, execução fiscal ou recusa municipal de imunidade em curso
O que fazer, e até quando
- Levantar o objeto social, o CNAE e a composição da receita dos dois exercícios anteriores e posteriores a cada integralização já realizada, para saber de que lado da linha do art. 37 do CTN a empresa está.
- Mapear o ITBI efetivamente recolhido na integralização nos últimos cinco anos. O prazo de repetição de indébito é o do art. 168 do CTN e corre independentemente do julgamento — recuperar o que já prescreveu não será possível depois.
- Avaliar, antes da tese, a via administrativa ou judicial adequada. Discutir agora é o que preserva a posição diante de uma eventual modulação; discutir depois pode ser tarde.
- Revisar os laudos e os valores de integralização à luz do Tema 796, separando com clareza o que foi capital social do que foi ágio ou reserva.
- Nas integralizações ainda não realizadas, tratar o cronograma como variável jurídica, não apenas contábil, e prever no contrato social e no acordo de sócios o tratamento do risco fiscal.
O que custa não fazer
Se a tese vier desfavorável e for modulada, quem não estava discutindo perde ao mesmo tempo o imposto do passado e a estrutura do presente.
Registro editorial
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Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal
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Serviço correlato (praticado no Brasil): constituição e revisão de holding patrimonial, consultivo e contencioso tributário municipal em ITBI, repetição de indébito
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Estirpe editorial: Ouro
Fontes: STF reinicia julgamento de imunidade de ITBI para capital social de imobiliárias — ConJur, 2/9/2026 · STF inicia análise sobre imunidade de ITBI na integralização de capital social de imobiliárias — IRIB, 3/9/2026 · Andamento do RE 1.495.108 / Tema 1.348 — Portal STF · Tema 1.348 — descrição oficial (NUGEP/TJPE) · ITBI na integralização: um julgamento sem nenhum voto — PAtaX, setembro/2026 · Tema 1.348: voto do relator propõe imunidade incondicional; julgamento suspenso — Pimentel e Rohenkohl, 10/10/2025
No radar da próxima semana
- Retomada do Tema 1.348 (RE 1.495.108) no STF — sem data anunciada; o placar está zerado e o risco de modulação recomenda posicionar a discussão antes da tese.
- 1º de outubro de 2026 — entrada em vigor da Resolução BCB nº 561/2026: eFX restrito a instituições autorizadas e vedação expressa de liquidação por stablecoins.
- ITCMD no inventário extrajudicial — reação das Fazendas estaduais e das corregedorias à Resolução CNJ nº 695/2026, com aplicação desigual entre Estados.
- 31 de maio de 2027 — prazo final para prestadores de eFX não autorizados protocolarem pedido de autorização no Banco Central.
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter meramente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia. As orientações práticas constituem informação técnica geral e não substituem a análise individualizada de cada caso. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial, sob revisão e responsabilidade profissional do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais em 7/9/2026: andamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348) no portal do STF, com a sessão plenária de 2/9/2026 encerrada sem voto, após o pedido de destaque que zerou o placar anterior; Constituição Federal, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, 37 e 168; Tema 796 do STF (RE 796.376, julgado em 5/8/2020); Resolução CNJ nº 695/2026 e Resolução CNJ nº 35/2007, art. 15; Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária de 18/8/2026; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, 148, 198 e 289; CTN, arts. 134, VI, 151, VI, e 192; Lei estadual paulista nº 10.705/2000, arts. 8º, I, 18, § 1º, 21 e 25; CPC, art. 611; Resolução BCB nº 561, de 30/4/2026, alterando a Resolução BCB nº 277/2022, com vigência em 1º/10/2026; Lei nº 9.249/1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 26; Lei nº 13.259/2016, art. 21; Lei nº 9.250/1995, art. 23; Lei nº 11.196/2005, arts. 39 e 40; Decreto nº 8.660/2016.
Cautelas registradas. O julgamento do Tema 1.348 está suspenso, sem data de retomada e sem nenhum voto proferido — qualquer prognóstico de resultado é conjectura, e a hipótese de modulação é possibilidade, não decisão. A dispensa do ITCMD prévio vale para o tabelionato; o dever de fiscalização do oficial de registro de imóveis e as leis estaduais que exigem quitação para transcrever o título permanecem íntegros, com aplicação desigual entre Estados. A exclusão do não residente das isenções e dos fatores de redução do ganho de capital é a posição do fisco, com controvérsia doutrinária registrada. O imposto americano de 1% sobre remessas aparece como contexto factual, não como orientação de direito estrangeiro.
Ficaram de fora, por escolha: penhora de salário para dívida sem natureza alimentar (decisão de primeiro grau, sem densidade de precedente); vazamento de dados de segurado e dano moral presumido (o julgado de fundo é de 2025, não é fato novo); anulação de doação de imóvel após exame de DNA (sem número de processo divulgado, pendente de confirmação); morte do promitente comprador e adjudicação compulsória pelo espólio (artigo de consolidação, não decisão nova); mandado de segurança coletivo sobre benefício de ICMS em IRPJ e CSLL (recorte afeito a departamento jurídico de grande empresa); Visa Bulletin de setembro de 2026 e regulamentos do excise tax sobre remessas (sem efeito sobre patrimônio, família ou negócio no Brasil, ou já publicados fora da janela).
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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