A&C
Caderno de processo encadernado em couro envelhecido, páginas amareladas com anotações manuscritas, caneta-tinteiro e relógio de bolso antigo sobre escrivaninha de mogno em luz suave.

— Série editorial · Crônica nº 03

A dívida que sobreviveu ao devedor

Há dívidas que envelhecem com seus devedores. E há dívidas que se recusam a envelhecer, atravessando obituários como se a morte fosse apenas um detalhe processual.

Execução PerpétuaTempo & Sucessão
Por Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra · Sócio Fundador · 16 min de leitura
I

Uma assinatura em novembro de 1990

Em algum dia de novembro de 1990, na cidade de São Paulo, um homem em pleno vigor adulto assinou um título de crédito.

Não conhecemos seu pensamento naquele momento. Talvez confiasse na indústria que ajudava a sustentar. Talvez visse o aval como detalhe técnico, dessas formalidades que se cumprem por gentileza institucional, à maneira de quem aperta uma mão em jantar de negócios. Talvez achasse que a economia brasileira, depois de tantos planos econômicos, tantas reformas monetárias, tantos confiscos e descongelamentos, finalmente caminharia em linha reta.

Engano comum. Erro tipicamente brasileiro.

O país era outro em novembro de 1990. O Plano Collor havia confiscado as poupanças havia oito meses. A inflação corria solta acima de oitocentos por cento ao ano. O Código Civil em vigor ainda era o de 1916. O Código de Processo Civil então vigente — o de 1973 — não conhecia a prescrição intercorrente em execução. Não havia internet, não havia BacenJud, não havia SISBAJUD nem INFOJUD. Penhora era ofício em papel timbrado, despacho em livro encadernado, distribuição em fila de cartório.

E havia uma indústria — chamemos apenas de Indústria, pois sua razão social pertence ao silêncio profissional — que precisava de capital de giro para sobreviver à turbulência. O Banco emprestou. Os sócios assinaram. A garantia pessoal foi prestada como sempre se presta nesses contratos: em letra miúda, em página final, em rodapé de assinaturas. Sem solenidade alguma para um ato que iria, no fim das contas, perseguir gerações.

Aquela assinatura, naquele dia, deu origem a uma execução de título extrajudicial distribuída a uma vara cível da capital paulista no último trimestre de 1990. Banco contra os sócios e a indústria. Pretensão executiva.

Trinta e seis anos depois, o processo ainda existe. E o que é pior — ainda se move.

II

A indústria desapareceu. A dívida ficou.

A Indústria não suportou os anos noventa.

Como tantas outras empresas brasileiras daquela década — asfixiadas pela inflação galopante, pelas sucessivas reformas monetárias, pelo Plano Real que veio salvar a economia mas, no caminho, sacrificou setores inteiros da produção nacional —, a Indústria quebrou. A massa falida foi liquidada. Bens arrolados, credores habilitados, juízo universal estabelecido. O passivo trabalhista, prioritário, absorveu o que havia. Os bancos receberam centavos por real. Ou, mais comumente, nada.

E a dívida individual, garantida pelo aval dos sócios pessoas físicas, sobreviveu.

Sobreviveu porque o aval é, juridicamente, uma garantia autônoma. Não se extingue com a falência da empresa garantida. Apenas redireciona a cobrança: o credor, frustrado pela massa falida insuficiente, volta-se contra os avalistas. E os avalistas, pessoas físicas, respondem com tudo o que possuem — imóveis residenciais, contas correntes, salários acima do mínimo constitucional, participações em outras empresas, direitos creditícios, eventuais heranças futuras.

Era exatamente o que a execução estava destinada a fazer: cobrar dos sócios o que a indústria já não podia pagar.

E começou a tentar. Pesquisa de bens com os instrumentos rústicos da época: ofícios manuscritos aos cartórios imobiliários, ofícios à Junta Comercial, ofícios ao Banco Central. Bloqueios em ritmo glacial. Penhoras com data de carimbo desbotada pelo tempo. Embargos. Recursos. Petições juntadas em papel timbrado, datilografadas em máquina elétrica, autuadas com etiqueta colada, despachadas em livros que ainda hoje repousam em algum arquivo morto da capital paulista.

Por anos, o processo se moveu lentamente. Como se movem todos os processos brasileiros — em ritmo geológico, entre o adiamento que ninguém pediu e a inércia que ninguém combate.

Em algum momento, parou. Foi arquivado. Anos depois, foi desarquivado a pedido do credor. “Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento. Na omissão, tornem ao arquivo.” Aquela frase, repetida em despachos por décadas como mantra processual, foi o que manteve a execução viva.

Há uma crueldade arquitetônica no direito processual brasileiro: bastam alguns golpes de caneta a cada cinco anos para que uma execução sobreviva indefinidamente — mesmo sem encontrar bens, mesmo sem perspectiva real de pagamento, mesmo após a morte das partes originais.
III

Sobre a prescrição que custava a chegar

Aqui é preciso parar e explicar uma das maiores controvérsias do direito processual civil brasileiro contemporâneo.

Prescrição intercorrente é o nome técnico para algo que, em linguagem comum, soa simples: se o credor não consegue receber dentro de um prazo razoável, ele perde o direito de continuar tentando.

A ideia é antiga. Vem do direito romano, das doze tábuas, das compilações justinianeias. Está consagrada em todos os sistemas jurídicos do mundo civilizado. Tem nomes bonitos em outras línguas: prescription extinctive no francês, Verjährung no alemão, limitation of actions no inglês. O fundamento é simples e profundamente humano: ninguém pode ser perseguido eternamente por uma dívida. O tempo tem peso jurídico. A segurança das relações precisa, em algum momento, prevalecer sobre a expectativa indefinida do credor.

O problema brasileiro foi este: durante décadas, o Código de Processo Civil de 1973 não disciplinava expressamente a prescrição intercorrente nas execuções civis. A matéria era construção pretoriana — oscilante, dependente do entendimento do juiz da causa, da câmara recursal, do tribunal superior. Cada caso, uma loteria interpretativa.

A consequência era previsível: execuções que se arrastavam por décadas, vivas pela mera possibilidade de o credor, a cada três ou cinco anos, peticionar pedindo nova diligência. Cada petição era considerada “ato útil ao processo”. Cada ato útil interrompia, na visão do credor, qualquer fluxo prescricional. E assim o processo não morria nunca.

A Súmula 150 do STF tentou criar um marco — “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” —, mas o entendimento sobre como contar esse prazo dentro da execução variava enormemente. Discutia-se interminavelmente o que era inércia do credor, o que era diligência efetiva, quando começava o relógio e quando parava.

O resultado é o cenário que ainda contemplamos: processos de execução com mais tempo de vida que o devedor original.

Em 2021, finalmente, veio a tentativa de pacificação. A Lei 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC e estabeleceu marcos objetivos. Em síntese: suspende-se a execução por um ano sem que haja bens penhoráveis encontrados, e a partir daí começa a correr o prazo prescricional ordinário. Findo esse prazo, extingue-se a execução.

Foi avanço. Mas chegou tarde para processos que já estavam, à essa altura, com trinta anos de existência. Chegou tarde demais para o caso aqui narrado.

IV

O óbito do devedor e o despertar do passivo silencioso

Em 2026, um dos executados originais — pessoa idosa, que carregara consigo por mais de três décadas o peso de uma garantia prestada quando era jovem — faleceu.

Faleceu sem ter sido alcançado pela paz de uma vida tranquila. Faleceu, como morrem tantos brasileiros, sob o peso de uma dívida da qual talvez já houvesse esquecido a origem precisa.

E aqui a história adquire seu giro mais cruel.

O direito brasileiro estabelece, no artigo 1.792 do Código Civil, que a herança responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças do espólio. A frase parece protetora: nenhum herdeiro responde com seu patrimônio pessoal. Nenhum filho responde, em seu próprio nome, pelas obrigações do pai falecido.

Mas há uma sutileza prática que devasta essa proteção formal.

Enquanto o inventário não se conclui — e os inventários brasileiros levam, em média, entre três e oito anos —, todo o patrimônio do falecido pode ser objeto de penhora, bloqueio e constrição. A casa que pertenceu ao falecido pode ser penhorada. O imóvel rural, as ações, as participações societárias, o saldo bancário, os bens domésticos, o automóvel da viúva, os direitos sucessórios futuros — tudo o que compunha o patrimônio do morto, e que naturalmente seria transmitido aos herdeiros, pode ser apreendido judicialmente para a satisfação da dívida.

Em execuções antigas como a que aqui descrevemos, isso significa uma realidade quase surrealista: uma dívida contraída por uma indústria há trinta e seis anos, garantida por aval, executada contra pessoa física que se passou décadas defendendo-se, pode, ao final, ser cobrada do patrimônio dos filhos e netos do avalista — não em nome dos herdeiros, mas pela porta de trás do espólio.

A geração seguinte herda o nome. Mas também herda, sem aviso, sem aceitação consciente, o passivo silencioso que aquele nome carregava.

Como se herdar um sobrenome no Brasil significasse, antes de tudo, assumir uma fila de credores históricos.

Recebem o sobrenome com orgulho. Recebem o processo com perplexidade. Descobrem, ao abrir a correspondência judicial endereçada ao falecido, que parte daquele patrimônio que sempre identificaram como “a casa do pai”, “a fazenda da família”, “as ações do tio” está, na verdade, gravada por uma execução que precede seus próprios nascimentos.
V

Sobre os excessos do sistema: uma crítica construtiva

Há, neste caso, e em tantos outros como este, questões que o direito brasileiro ainda não enfrentou de maneira satisfatória. Vale explicitá-las — não como denúncia política, não como queixa partidária, mas como observação técnica de quem milita há anos nessas fronteiras processuais.

Primeiro: a assimetria estrutural entre credor institucional e devedor pessoa física. Bancos, em especial os grandes bancos institucionais, têm departamento jurídico permanente, sistema de pesquisa patrimonial automatizado, capacidade de movimentar centenas de milhares de processos em paralelo. O devedor pessoa física — especialmente o pequeno empresário falido — geralmente perdeu, junto com o negócio, a capacidade de pagar advogado constituído. Defende-se com justiça gratuita, quando consegue obtê-la. A relação processual é, na origem, profundamente desigual. Não há mecanismo institucional que iguale essa balança.

Segundo: a ausência de porta de saída para o devedor civil. Em outros sistemas jurídicos, há previsões formais de execução desproporcional (Alemanha) ou de debt relief após período prolongado de inadimplência sem expectativa de recebimento (Reino Unido, Estados Unidos via Chapter 7 e Chapter 13). No Brasil, o devedor pessoa física que não é empresário ainda não tem acesso eficaz à recuperação civil. A chamada “insolvência civil” existe no Código de Processo Civil, mas é praticamente inaplicável na prática. Quem está afundado em dívidas antigas e impagáveis não tem porta institucional para sair.

Terceiro: a função social das instituições financeiras públicas. A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 170, que a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos existência digna. Bancos públicos — sociedades de economia mista controladas pela União — operam em zona singular: são, ao mesmo tempo, instituições financeiras submetidas à lógica de mercado e entidades vinculadas ao interesse público. A cobrança perpétua de garantidores de empresas falidas, décadas após o evento, contra pessoas físicas idosas, suscita pergunta legítima: essa atuação cumpre, integralmente, a função social que se espera de instituição financeira pública?

A pergunta não é se o crédito deve ou não ser cobrado. Deve. A pergunta é: por quanto tempo? A que custo humano? Com que mecanismos de proporcionalidade?

Quarto: a inadequação do tempo processual ao tempo humano. Trinta e seis anos é mais do que a expectativa média de vida adulta produtiva de uma pessoa. É o tempo que separa, no Brasil, o jovem profissional do aposentado. É o tempo em que uma criança nasce, cresce, conclui ensino superior, casa, tem filhos. Permitir que um único processo atravesse esse tempo inteiro de uma pessoa — sem desfecho, sem perspectiva, sem alívio — é falha estrutural, civilizatória, que precisa ser reconhecida como tal antes de ser corrigida.

Quinto: a herança como instituto distorcido. O direito sucessório foi pensado para transmitir patrimônio e memória entre gerações. Não foi pensado para transmitir passivos centenários, processos quilométricos, litígios de avós que nunca conheceram seus netos. Quando uma execução de trinta e seis anos chega aos herdeiros, algo essencial do instituto sucessório se quebra: a herança deixa de ser dom intergeracional e passa a ser fardo intergeracional.

Não há vilões individuais nessa história. Há um sistema que herdou contradições estruturais e ainda está aprendendo, com a lentidão típica das instituições jurídicas, a resolvê-las.

VI

A nova lei e as portas que se abrem

A Lei 14.195/2021 — apelidada de Lei do Ambiente de Negócios — não foi pensada como reforma de direito privado. Foi concebida como pacote de medidas para destravar a economia brasileira, simplificar a abertura e o fechamento de empresas, modernizar o ambiente regulatório. Mas, no meio das suas várias disposições, cumpriu tarefa civilizatória silenciosa: deu disciplina objetiva à prescrição intercorrente em execuções civis.

A redação atual do artigo 921 do CPC estabelece, em síntese, que se durante a execução o credor não consegue, por um ano, identificar bens penhoráveis do devedor, e nesse período não há manifestação efetiva, começa a contar o prazo prescricional ordinário. Findo esse prazo — em geral cinco anos para títulos bancários —, a execução se extingue.

Para o futuro, a regra promete por fim ao fenômeno da execução perpétua.

Para o passado, a aplicação é mais delicada. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a nova regra se aplica também a processos em curso, com modulação para garantir que o exequente seja efetivamente intimado e tenha oportunidade de demonstrar suas diligências. Mas essa modulação abre nova janela de discussão: a contagem do prazo retroage? Começa da entrada em vigor da lei? Começa da última diligência infrutífera comprovada?

São debates que ainda tramitam. Cada dia, em cada vara de execução do país, há um juiz decidindo se aplica a prescrição intercorrente a uma execução de vinte ou trinta anos. Cada decisão é sentença sobre dignidade patrimonial. Cada decisão é, em alguma medida, juízo sobre o tempo do direito frente ao tempo da vida.

VII

As frentes de defesa para casos como este

Não cabe aqui especular sobre o desfecho de processo em curso.

Cabe, porém, descrever os caminhos jurídicos que se abrem em qualquer execução nessa situação — não como receita, mas como mapa de possibilidades técnicas conhecidas pela comunidade jurídica.

A tese da prescrição intercorrente sob a nova redação do art. 921. Em execuções com longos períodos sem encontro de bens penhoráveis, a tese é juridicamente defensável. Requer demonstração técnica do histórico processual, das diligências infrutíferas, das janelas de inércia.

A tese da prescrição da pretensão executiva pela Súmula 150 do STF. Mesmo antes da nova lei, o STF reconhecia que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Em títulos bancários, esse prazo é de cinco anos. Décadas decorridas sem efetividade processual abrem espaço para a tese da prescrição já consumada antes mesmo da Lei 14.195/2021 entrar em vigor.

A tese da limitação patrimonial em sucessão. Quando o executado falece, os herdeiros podem requerer expressamente o reconhecimento do limite das forças do espólio (CC art. 1.792). Isso não impede a penhora de bens do espólio, mas impede a continuação da execução após esgotamento da herança — e, sobretudo, impede que qualquer bem pessoal do herdeiro seja alcançado.

A discussão sobre o título executivo em si. Títulos de 1990 podem ter vícios formais, podem ter sido renegociados sem novação adequadamente documentada, podem conter cláusulas abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (aplicável a contratos bancários por Súmula 297 do STJ). Cada um desses pontos é frente de defesa autônoma.

A possibilidade de acordo institucional. Bancos públicos têm, frequentemente, programas de regularização de dívidas antigas com descontos substanciais. Para créditos com mais de trinta anos de inadimplência e baixa expectativa de recuperação, a negociação conduzida com inteligência técnica costuma render resultados que a continuação do litígio não renderia.

VIII

O fio que atravessa as gerações

Há uma frase, atribuída a juristas alemães do início do século XX, que diz: “a prescrição existe para que o direito tenha pena dos homens.” A formulação é dura e bonita. Captura a essência ética do instituto: o direito, em algum momento, precisa permitir que o tempo cure o que a ação humana não conseguiu.

O caso aqui narrado é exatamente isso — uma história em que o direito ainda não teve pena de ninguém.

Não teve pena do empresário que assinou em 1990, achando que estava ajudando sua empresa.

Não teve pena dos sócios que se viram, ao longo de décadas, perseguidos por garantia prestada em circunstância absolutamente diferente das que se desenrolaram.

Não teve pena do tempo que passou — do tempo que faz filhos virarem adultos, adultos virarem velhos, velhos virarem nomes em obituários.

Não teve pena, sobretudo, dos herdeiros que agora se encontram diante de processo que sequer presenciaram nascer. Que precisam, por necessidade jurídica, mergulhar em milhares de páginas de movimentação processual de litígio anterior a seus próprios nascimentos, em alguns casos, para defender o que lhes resta como patrimônio familiar.

E é aqui que a história precisa virar.

A Lei 14.195/2021 não é apenas reforma técnica. É reconhecimento legislativo de que a execução perpétua é incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a segurança das relações privadas. É reconhecimento, em letra de lei, de que o tempo tem peso jurídico — e que mesmo as instituições financeiras públicas, com toda sua relevância e toda sua função social, devem se submeter à passagem dos anos como qualquer outro credor.

A função do advogado, em casos como este, é traduzir essa virada legislativa em proteção concreta para os clientes. É buscar, em cada folha desses processos quilométricos, os marcos que sustentam a tese da prescrição. É defender, com a paciência que o sistema impõe e a urgência que a vida exige, o direito legítimo dos herdeiros de fechar capítulos que não escolheram abrir.

Alguns processos não terminam quando o devedor morre. Mas terminam, sim, quando o direito amadurece. E o nosso direito está, finalmente, amadurecendo.

Há dívidas que merecem ser cobradas até o último dia. E há dívidas que, por respeito ao tempo, ao Estado de Direito e à dignidade humana, devem encontrar seu próprio fim. Distinguir umas das outras é, talvez, o trabalho mais antigo da advocacia — e o mais necessário.

Sobre este caso: O caso narrado é real. Nomes, valores específicos, razões sociais, identificadores processuais e detalhes sensíveis foram modificados, omitidos ou anonimizados para preservar o sigilo profissional, o segredo de justiça e a intimidade das partes. A narrativa tem caráter estritamente informativo e ilustrativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos, não promete resultados, e não se destina à captação de clientes.

Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Sócio Fundador · Andrade & Cintra Advogados / Sintra Legal & Partners

Atuação em contencioso cível estratégico e recursos excepcionais. Especialização em direito patrimonial complexo e operações jurídicas de longa duração.

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Thiago Cintra · Business Manager · +1 (949) 375-1472
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