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Direito InternacionalCadeia de Suprimentos e ESG

Cobalto congolês, baterias de carros elétricos e a responsabilidade objetiva do importador

Setenta por cento do cobalto mundial vem de um país que quase ninguém localiza no mapa. E cabe ao importador brasileiro responder por escolhas feitas em minas artesanais a doze mil quilômetros de distância.

Nº 0329 de junho de 20267 min
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Setenta por cento do cobalto mundial vem de um país que quase ninguém localiza no mapa.

A República Democrática do Congo é o maior produtor mundial deste mineral crítico para baterias de veículos elétricos, para a eletrônica de consumo, para a indústria aeroespacial e para as forças armadas de meia dúzia de potências. É também, no leste do seu território, palco de um dos conflitos armados mais duradouros e menos noticiados do planeta — envolvendo o grupo M23, forças governamentais congolesas, tropas ruandesas, mercenários, milícias locais e cerca de dezoito milhões de deslocados internos.

E cabe ao importador brasileiro — e ao europeu, e ao americano — responder por escolhas feitas em minas artesanais a doze mil quilômetros de distância.

Em 2026, essa responsabilidade migrou do plano da opção reputacional para o plano da obrigação jurídica objetiva. Quem ainda trata o assunto como assunto de sustentabilidade — coluna do relatório anual, área de comunicação corporativa — está em risco de descobrir tardiamente que se tornou assunto de contencioso, de compliance criminal, de perda de contrato com montadora europeia.

O que mudou no plano internacional

Três marcos regulatórios recentes reconfiguraram o cenário.

Primeiro, o Regulamento (UE) 2017/821 — o Conflict Minerals Regulation — em vigor desde 2021, obriga importadores europeus de estanho, tântalo, tungstênio e ouro (os chamados 3TG) a executar due diligence na cadeia de suprimentos conforme o padrão da OCDE. Cobalto ainda não está formalmente incluído no regulamento, mas a extensão está em discussão avançada e o setor privado já se autorregula como se estivesse.

Segundo, a Corporate Sustainability Due Diligence Directive — CS3D, Diretiva (UE) 2024/1760 — estende o dever de due diligence sobre direitos humanos e meio ambiente a toda a cadeia de valor, inclui expressamente o cobalto, e prevê sanções que podem alcançar cinco por cento do faturamento global consolidado. O prazo de implementação começa a produzir efeitos práticos justamente agora, em 2026.

Terceiro, o mercado americano segue a Seção 1502 do Dodd-Frank Act e o Uyghur Forced Labor Prevention Act, com efeito extraterritorial sobre qualquer empresa que exporte para os Estados Unidos, ainda que não tenha filial americana. A recente decisão da Comissão de Comércio Internacional americana (ITC) confirmou que basta o produto final conter fração significativa de matéria-prima suspeita para caracterizar violação.

E o Brasil?

O Brasil não tem, até este momento, lei específica sobre minerais de conflito. Isso é frequentemente lido como ausência de risco. É leitura equivocada.

O arcabouço aplicável no Brasil é robusto. Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), com responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Lei da Empresa Estatal (Lei nº 13.303/2016). Consolidação das Convenções da OIT sobre trabalho forçado, internalizada pelo Decreto nº 10.088/2019. Requisitos da CVM sobre relatórios ESG e demonstrações não financeiras — Resolução CVM 59 e atos regulatórios posteriores. Legislação ambiental (Lei nº 6.938/1981), com responsabilidade objetiva por danos ambientais. Código de Defesa do Consumidor para vícios de produto envolvendo matéria-prima obtida de forma irregular.

Além disso — e este é o ponto que muitos empresários subestimam — uma empresa brasileira que exporta para a União Europeia, para os Estados Unidos ou para o Reino Unido está, na prática, sob o arcabouço extraterritorial daquelas jurisdições. Uma montadora europeia não vai comprar bateria de fornecedor que não comprove due diligence completa. Um comprador americano tem que declarar à SEC, sob juramento, a origem de todo mineral crítico incorporado ao produto vendido em seu território. A jurisdição que decide, na prática, o alcance do dever de diligência do exportador brasileiro é a do comprador — não a do país de origem.

O que é due diligence de minerais de conflito

A OCDE consolidou o processo em cinco passos padronizados internacionalmente, no documento OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas (5ª edição, 2023):

Passo 1 — Sistema de gestão. Estabelecer política de compras aprovada em alto nível (diretoria, conselho), com estrutura interna dedicada, código de conduta para fornecedores e mecanismos de denúncia.

Passo 2 — Identificação e avaliação de riscos. Mapear fornecedores, refinadores e minas de origem. Identificar red flags: localização em zona de conflito, controle por grupo armado, indícios de trabalho infantil ou forçado, ausência de licença ambiental, histórico de corrupção.

Passo 3 — Estratégia de resposta aos riscos. Definir plano concreto: engajamento com o fornecedor para melhoria, suspensão de compras enquanto os riscos persistem, ou terminação definitiva da relação. A escolha depende da natureza do risco e do interesse legítimo de manter cadeia funcional.

Passo 4 — Auditoria independente por terceiro. Não basta autodeclaração. É preciso que uma auditoria por entidade independente ateste que os quatro primeiros passos foram executados na prática, com evidência documental verificável.

Passo 5 — Relatório público anual. Divulgar publicamente, no site institucional e em relatórios financeiros, o que foi feito, quais riscos foram identificados, como foram tratados, quais resultados foram obtidos.

Certificações de mercado — Responsible Minerals Initiative (RMI), Cobalt Industry Responsible Assessment Framework (CIRAF), Initiative for Responsible Mining Assurance (IRMA), Responsible Cobalt Initiative — fornecem os padrões técnicos e as ferramentas de rastreabilidade da cadeia de custódia (chain of custody), do "poço à baia" — do local de extração até o refinador certificado.

A defesa jurídica do importador diligente

A responsabilidade objetiva não é responsabilidade absoluta. O importador que documenta sua due diligence, que exige contratualmente conformidade dos fornecedores com padrões internacionais, que audita periodicamente as cadeias, que responde imediatamente aos sinais vermelhos e que suspende relações quando necessário — este importador reduz drasticamente sua exposição a autuações, sanções, ações civis públicas e perda de contrato com grandes compradores.

Em contrapartida, o importador que confia em declarações genéricas de fornecedores (o clássico "declaramos que não utilizamos matéria-prima proveniente de zonas de conflito"), sem verificação, sem auditoria, sem visita, corre o risco de ser responsabilizado ainda que jamais tenha visitado uma mina.

O trabalho jurídico é, essencialmente, de estruturação preventiva: revisar contratos de fornecimento, criar cláusulas robustas de ESG com direito de auditoria e rescisão, montar programa interno de compliance, coordenar com auditores independentes, preparar o relatório anual público. Depois disso, quando o dossiê está montado, o importador dorme melhor. Não por ter certeza de que nada vai acontecer — mas por ter a defesa pronta quando algo acontecer.

Uma nota final

A questão do cobalto é a versão contemporânea de uma pergunta antiga: o comprador é responsável pelas condições em que aquilo que compra foi produzido? A resposta, historicamente, oscilou entre "não" (mercado é mercado) e "sim" (existem limites civilizatórios). Nos últimos vinte anos, especialmente nos últimos cinco, o pêndulo se moveu decisivamente para o segundo lado. Não como opção moral. Como comando jurídico.

Ignorar essa mudança já não é mais uma escolha estratégica. É uma exposição de alto grau.

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